Decisão · STJ

STJ HC 1036503

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Reiteração de Pedido. Inadmissibilidade. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior (HC 968.725/SP), no qual se atacou o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Agravo em Execução Penal n. 0002335-80.2024.8.26.0521. 2. A defesa sustenta que o habeas corpus atual não configura reiteração, pois seria repressivo, em razão de prisão superveniente, e que houve alteração substancial do estado de coisas. Alega, ainda, que o livramento condicional foi cassado indevidamente com base em faltas graves antigas, violando os princípios da proporcionalidade, individualização da pena e ne bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido idêntico ao de mandamus anterior, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, pois a reiteração de pedido é inadmissível, conforme jurisprudência pacífica, sendo inviável o conhecimento do writ atual, que reproduz os mesmos fundamentos do HC 968.725/SP. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A reiteração de pedido feito em habeas corpus anterior torna inviável o conhecimento da nova impetração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 563; CP, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/06/2020; STJ, AgRg no RHC 186.154/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBER ALEXANDRE RODRIGUES contra decisão de minha relatoria proferida às fls. 120/122, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Em suas razões (fls. 127/151), a defesa alega, inicialmente, que o não conhecimento do habeas corpus, sob o fundamento de substitutividade, afronta a jurisprudência deste Superior Tribunal, pois o writ visa avaliar a legalidade de ato que restringe a liberdade e versa unicamente sobre questão de direito. Sustenta, ainda, que não se trata de reiteração de pedido, pois o habeas corpus anterior manejado pela Defensoria Pública tinha natureza preventiva e não foi conhecido, ao passo que a presente impetração é repressiva, após a prisão superveniente do agravante em 10/9/2025. Afirma que houve alteração substancial do estado de coisas, o que afasta o óbice de repetição e autoriza, inclusive, atuação de ofício diante do constrangimento ilegal patente. Aduz, ademais, que o livramento condicional foi regularmente concedido pelo Juízo da Execução em 1º/6/2024, após exame criminológico favorável e reconhecimento de bom comportamento, tendo sido considerado que a última falta grave ocorreu em 29/3/2021. Afirma que, segundo a Lei de Execução Penal, o bom comportamento é readquirido após 1 ano da ocorrência da falta disciplinar, de modo que o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 83 do Código Penal - CP (fls. 128). Salienta que o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cassou indevidamente o benefício com fulcro no histórico prisional pretérito e em faltas graves antigas, atribuindo-lhes efeitos perpétuos, projetando um marco de "reabilitação" para 2027 sem amparo legal, e desconsiderando que o agravante cumpriu 432 dias de livramento condicional em liberdade, sem descumprimentos, o que evidencia a contemporaneidade favorável do mérito. Assere a violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), bem como ao ne bis in idem, pois as faltas graves já foram sancionadas à época, não podendo servir, anos depois, como fundamento para nova restrição ao direito ao livramento condicional. Argui a contradição com a Súmula n. 441/STJ, sustentando que, se a falta grave não afeta o requisito objetivo, não pode contaminar eternamente o requisito subjetivo, de modo que seu peso deve diminuir com o decurso do tempo e com a reabilitação legal da conduta. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento procedente do agravo regimental pelo Colegiado, com o conhecimento do writ e a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 163/164). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Reiteração de Pedido. Inadmissibilidade. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior (HC 968.725/SP), no qual se atacou o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Agravo em Execução Penal n. 0002335-80.2024.8.26.0521. 2. A defesa sustenta que o habeas corpus atual não configura reiteração, pois seria repressivo, em razão de prisão superveniente, e que houve alteração substancial do estado de coisas. Alega, ainda, que o livramento condicional foi cassado indevidamente com base em faltas graves antigas, violando os princípios da proporcionalidade, individualização da pena e ne bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido idêntico ao de mandamus anterior, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, pois a reiteração de pedido é inadmissível, conforme jurisprudência pacífica, sendo inviável o conhecimento do writ atual, que reproduz os mesmos fundamentos do HC 968.725/SP. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A reiteração de pedido feito em habeas corpus anterior torna inviável o conhecimento da nova impetração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 563; CP, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/06/2020; STJ, AgRg no RHC 186.154/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/10/2023.
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