Decisão · STJ

STJ AREsp 2130151

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-05-17publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. DESPESAS CARTORÁRIAS E TRIBUTOS. RESPONSABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à constituição em mora do devedor e ao julgamento extra petita demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DANIEL RICARDO DE OLIVEIRA E OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL DECORRENTE DO CONTRATO. PROVIDÊNCIAS CUMPRIDAS. ARTIGO 26 DA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DO DÉBITO PELA AUTORA. APLICABILIDADE DO ART. 283, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DEPÓSITOS DO VALOR DO DÉBITO EM JUÍZO. DESPESAS DECORRENTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO FIDUCIÁRIO, INCLUSIVE OS DÉBITOS RELATIVOS AOS IMPOSTOS A CARGO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 2. Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. 3. Com efeito, nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 "o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido", sendo o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 250, inciso I do referido diploma legal. Ademais, a referida Lei de Registros Públicos prevê, para a hipótese dos autos, o registro da existência da ação, na forma do artigo 167, I, 21, para conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro. 4. Não consta, nos autos, evidências de que a instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto, nos termos do art. 26, da Lei 9.514/97. Verifica-se que o ato de constituição em mora do fiduciante pelo agente fiduciário se deu nos exatos termos do art. 26 da Lei 9.514/97. 5. Observa-se também que a providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e §§ da Lei 9.514/1997 tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora. E o devedor, ao menos com a propositura da presente ação, demonstra inequívoco conhecimento do débito, não se podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não fere o direito de acesso ao Judiciário, porquanto não proíbe ao devedor, lesado em seu direito, levar a questão à análise judicial. Precedentes. 7. Outrossim, o devedor fiduciante não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário. 8. Por óbvio, tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que ocorre no presente caso. 9. No sentido da possibilidade de realização do depósito dos valores devidos para se obstar a alienação do imóvel alienado fiduciariamente, cuja propriedade foi consolidada à credora fiduciária, situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 10. Na hipótese dos autos, é de se reconhecer a validade do procedimento extrajudicial efetivada pela credora fiduciária. Contudo, tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando, os devedores purgaram a mora, depositando em juízo, o valor do débito. 11. Em que pese a procedência da ação, ainda assim, cabe à parte autora o pagamento das despesas decorrentes da consolidação da propriedade em favor do fiduciário, inclusive os débitos relativos aos impostos, tendo em vista a sua inadimplência contratual, dando causa à propositura da presente ação. 12. Apelação não provida" (e- STJ fl. 335/336) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 365/372). No recurso especial (e-STJ fls. 387/398), os recorrentes apontam a violação dos arts. 182 do Código Civil; 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97; e 492 do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, i) indevida condenação ao pagamento das despesas e tributos relativos a um ato declarado nulo; e ii) a condenação ao pagamento das despesas cartorárias referentes ao desfazimento da consolidação da propriedade foi proferida de forma extra petita. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 422/424), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 426/428), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. DESPESAS CARTORÁRIAS E TRIBUTOS. RESPONSABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à constituição em mora do devedor e ao julgamento extra petita demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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