STJ AREsp 3019641
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Inovação Recursal. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA TEMPESTIVA. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. Agravo Parcialmente Conhecido e Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, rejeitando embargos de declaração. 2. A defesa sustenta a ausência de provas suficientes para condenação, ausência de dolo específico, e pleiteia a absolvição ou a fixação de regime prisional aberto. Alternativamente, requer a declaração de decadência da representação da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve inovação recursal e se a representação da vítima foi apresentada dentro do prazo legal de seis meses. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não pode ser conhecido quanto aos fundamentos inéditos apresentados, por configurarem inovação recursal. 5. A representação da vítima foi apresentada dentro do prazo legal de 6 meses, conforme dispõe o art. 38 do CPP, já que os fatos ocorreram em 28/10/2021 e a representação restou apresentada em 14/4/2022, não exigindo maiores formalidades. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Teses de julgamento: 1. Alegações inéditas em agravo regimental configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas. 2. A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é condicionada, não exige maiores formalidades, não havendo decadência quando apresentada dentro do prazo legal de 6 meses contado dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; Súmula 283/STF; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 763.804/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, gRg no AREsp n. 2.248.017/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JESRAEL LIDNEI CUBO contra decisão de minha relatoria, às fls. 513/517, na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial a fim de negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ, rejeitando, em seguida, os embargos de declaração. No presente recurso (fls. 540/550), a defesa sustenta que na monocrática não foi abordado especificamente a "decadência em relação ao oferecimento da denúncia, limitando-se a analisar a tempestividade da representação perante a autoridade policial" (fl. 545). Alega, também, que a data a ser considerada para a apreciação da decadência da representação da vítima é a do protocolo do tribunal e não a data que foi protocolada na delegacia. Insiste na alegação de retroatividade da Lei n. 13.964/2019, ao argumento de que " a mera constatação de que a lei estava vigente não é suficiente para afastar o debate sobre a retroatividade nos casos em que a representação não foi formalizada adequadamente ou o prazo foi excedido para o oferecimento da denúncia" (fl. 545). Sustenta, ainda, que não há provas suficientes para condenação do recorrente, notadamente em relação ao dolo específico de causar prejuízo à vítima, devendo, pois, ser absolvido ou que seja fixado o regime prisional aberto. Por fim, assevera a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal - CF e que " a aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF no caso em tela, tal como realizada na decisão agravada, representa um cerceamento do direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição em relação à correta interpretação da lei federal" (fl. 547). Requer o provimento do agravo regimental para que seja declarada a decadência da representação da vítima ou que o recorrente seja absolvido. Alternativamente, pleiteia a fixação do regime prisional aberto. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inovação Recursal. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA TEMPESTIVA. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. Agravo Parcialmente Conhecido e Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, rejeitando embargos de declaração. 2. A defesa sustenta a ausência de provas suficientes para condenação, ausência de dolo específico, e pleiteia a absolvição ou a fixação de regime prisional aberto. Alternativamente, requer a declaração de decadência da representação da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve inovação recursal e se a representação da vítima foi apresentada dentro do prazo legal de seis meses. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não pode ser conhecido quanto aos fundamentos inéditos apresentados, por configurarem inovação recursal. 5. A representação da vítima foi apresentada dentro do prazo legal de 6 meses, conforme dispõe o art. 38 do CPP, já que os fatos ocorreram em 28/10/2021 e a representação restou apresentada em 14/4/2022, não exigindo maiores formalidades. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Teses de julgamento: 1. Alegações inéditas em agravo regimental configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas. 2. A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é condicionada, não exige maiores formalidades, não havendo decadência quando apresentada dentro do prazo legal de 6 meses contado dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; Súmula 283/STF; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 763.804/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, gRg no AREsp n. 2.248.017/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022 .