STJ AREsp 2988215
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 2º, DO CPC. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Inexiste violação do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto o agravo interno foi apreciado de forma colegiada pela Terceira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GLAUBER DA NOBREGA TORRES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO POR DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 556). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 579/584). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 594/610), o recorrente aponta, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão da Corte local apreciar "questões totalmente estranhas, referentes ao mérito da causa, sem, entretanto, declarar a nulidade dos atos processuais, causando um tremendo tumulto processual em que se tem decisões nulas mas ainda existentes nos autos, conflitando com acórdão"; ii) art. 141 do Código de Processo Civil - ao argumento de que a matéria foi apreciada fora dos limites da lide; iii) art. 10 do Código de Processo Civil - cerceamento de defesa, porque não houve a oportunidade de manifestação da parte. Defende que o recurso foi julgado no lugar de outro, e iv) arts. 932, III, e 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - aduz que houve usurpação do colegiado, porque o relator decidiu monocraticamente agravo interno. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 613/618), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 613/618), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 2º, DO CPC. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Inexiste violação do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto o agravo interno foi apreciado de forma colegiada pela Terceira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.