Decisão · STJ

STJ AREsp 2372358

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2023-05-29publicado em 2025-12-01
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Posse Ilegal de Armas. Receptação. Nulidade por Cerceamento de Defesa. Reexame de Provas. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O acórdão recorrido ratificou a condenação dos agravantes pelos crimes de organização criminosa, posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito, receptação e uso de documento falso, destacando a participação decisiva dos recorrentes na prática dos delitos. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, considerando: (i) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas para acolhimento das teses defensivas. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que obsta o conhecimento do agravo. 6. A pretensão de absolvição pelo crime de organização criminosa e o reconhecimento da participação de menor importância demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a validade da exasperação da pena-base em razão da quantidade e do potencial lesivo do arsenal apreendido, bem como a autonomia dos desígnios criminosos para afastar o concurso formal entre os crimes. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o indeferimento de provas requeridas fora do momento processual próprio não configura nulidade, especialmente quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio do "pas de nullité sans grief". IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O indeferimento de provas requeridas fora do momento processual próprio não configura nulidade, salvo demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396-A e 563; RISTJ, art. 255, § 4º, II; CP, art. 29, § 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 578.649/SC, DJe 17.08.2020; STJ, AgRg no RHC 178.052/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2023. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 2447-2458: "Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu recurso especial interposto em razão do óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o acórdão recorrido ratificou a condenação dos agravantes pelos crimes de organização criminosa, posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito e artefato explosivo, receptação e uso de documento falso. O Tribunal de origem, ao julgar as apelações, reduziu as penas dos recorrentes, reconhecendo o concurso formal entre os crimes previstos na Lei do Desarmamento, mas manteve a condenação por organização criminosa, destacando a participação decisiva dos recorrentes na prática dos delitos. Em sede de recurso especial, Amadeu França de Araújo Neto alegou insuficiência de provas para sua condenação por organização criminosa. Rafael Leopoldino da Silva e Thiago Saullo Costa de Medeiros argumentaram a atipicidade da conduta, devido à ausência de pluralidade de crimes, e pleitearam a revisão das penas, incluindo o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de receptação e os previstos na Lei do Desarmamento. A decisão de admissibilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou seguimento aos recursos especiais, fundamentando-se na necessidade de reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, e na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83 (e-STJ, 2350-2366). Na inicial do agravo em recurso especial, os agravantes França de Araújo Neto (e-STJ, fls. 2379-2384), Rafael Leopoldino da Silva (e-STJ, fls. 2368-2372) e Thiago Saullo Costa de Medeiros (e-STJ, fls. 2373-2378), sustentaram que a decisão agravada não apresentou fundamentação adequada para a aplicação das súmulas impeditivas, alegando que o recurso especial versava sobre matérias já apreciadas em regime de uniformização de jurisprudência. Parecer ministerial pelo improvimento dos agravos, destacando a necessidade de reexame de provas para acolhimento dos pedidos dos agravantes, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83 (e-STJ, fls. 2431-2442), nos termos da ementa a seguir: EMENTA: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE ILEGAL DE ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS, DE USO RESTRITO E PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TIPICIDADE. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CRIMES. 1. No caso, os agravantes foram denunciados junto a três indivíduos, em razão de terem se associado para o cometimento de assaltos a veículos, cargas e bancos no Estado do Rio Grande do Norte; possuírem grande arsenal bélico, constituido por objetos "comumente utilizados em ataques à instituições bancárias e carros-fortes"; ocultarem um veiculo roubado; e, um deles, apresentar documento de identificação falso. 2. Não se cogita de ilegalidade, por cerceamento de defesa, no indeferimento do pedido inoportuno de oitiva de testemunhas e juntada de documentos. Nesse sentido, "O momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 178.052/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de (21/6) / 2023 ) Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ. Súmula 83, do STJ. Ausente a demonstração do prejuízo eventualmente suportado pela parte, é descabida a imposição da sanção processual de nulidade. Principio Pas de nullité sans grief. Precedente. 3. Imprescindibilidade de reexame de provas e fatos ao acolhimento do pedido absolutório referente à imputação pelo crime de organização criminosa. Súmula 7, do STJ. A consumação do delito tipificado no art. 2º, caput, da Lei mathfrak n deg 10.850/13, prescinde da demonstração do efetivo cometimento dos crimes objeto da societas sceleris, bastando que se comprove a existência de um vínculo estável, estruturado pela divisão de tarefas, destinado ao cometimento de infrações penais com pena máxima superior a 4 anos como na espécie. 4. Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância (art. 29, do CP). Matéria de fato, resolvida pelo Tribunal a quo por premissas diversas das adotadas pelo agravante. Descabimento na via excepcional. Súmula 7, do STJ. 5. Pretenso afastamento da valoração negativa sobre a culpabilidade e redimensionamento da pena-base. Impossibilidade sem o reexame de provas e fatos. Súmula 7, do STJ. A menção ao grande volume de armas, munições e explosivos apreendidos na posse ilegal do agente constitui fundamento idôneo ao recrudescimento da pena na primeira fase da dosimetria, por exceder a reprovabilidade social das condutas tipificadas na Lei nº 10.826/03. Ausência de bis in idem. Precedente. 6. Reconhecendo o Tribunal local que a receptação do automóvel e a ocultação dos artefatos bélicos constituiram-se por designios autônomos, inviável afastar o cúmulo material entre os delitos ainda que o flagrante dos crimes tenha ocorrido na mesma ocasião e se cogite da configuração do concurso formal impróprio (art. 70, caput, parte final, do CP). Precedente. Necessidade de reexame de provas e fatos. Súmula 7 z do STJ. Conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Súmula 83, do STJ. Parecer pelo improvimento dos agravos." Acrescenta-se que não foi conhecido o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2447-2458). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 2463-2468). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 2485-2495). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Posse Ilegal de Armas. Receptação. Nulidade por Cerceamento de Defesa. Reexame de Provas. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O acórdão recorrido ratificou a condenação dos agravantes pelos crimes de organização criminosa, posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito, receptação e uso de documento falso, destacando a participação decisiva dos recorrentes na prática dos delitos. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, considerando: (i) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas para acolhimento das teses defensivas. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que obsta o conhecimento do agravo. 6. A pretensão de absolvição pelo crime de organização criminosa e o reconhecimento da participação de menor importância demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a validade da exasperação da pena-base em razão da quantidade e do potencial lesivo do arsenal apreendido, bem como a autonomia dos desígnios criminosos para afastar o concurso formal entre os crimes. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o indeferimento de provas requeridas fora do momento processual próprio não configura nulidade, especialmente quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio do "pas de nullité sans grief". IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O indeferimento de provas requeridas fora do momento processual próprio não configura nulidade, salvo demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396-A e 563; RISTJ, art. 255, § 4º, II; CP, art. 29, § 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 578.649/SC, DJe 17.08.2020; STJ, AgRg no RHC 178.052/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2023.
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