Decisão · STJ

STJ AREsp 2514744

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-21publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. COMPETÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não compete a este Tribunal o exame de afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 2. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF. 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ WILSON GALVÃO DA SILVA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282 do STF e 7 STJ, bem como a impossibilidade de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de apelo nobre. A parte agravante defende a não aplicação dos aludidos óbices sumulares. Alega, ainda, que o "direito à aposentadoria foi licitamente adquirido após 31 anos de contribuição, e sua cassação, por um ato praticado após a inatividade, representa uma ofensa ao Ato Jurídico Perfeito e ao Direito Adquirido (a rt. 5º, XXXVI, da CRFB/88)" (e-STJ fl. 211). Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. COMPETÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não compete a este Tribunal o exame de afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 2. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF. 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF. 7. Agravo interno desprovido.
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