STJ EREsp 2154800
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, por ausência de apreciação do mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF. 2. A parte agravante sustenta que a questão da preclusão da matéria de ordem pública (preço vil em arrematação) deveria ser enfrentada no mérito, alegando que tais matérias podem ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado. 3. A parte agravada, em contrarrazões, argumenta que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir inconformismo, bem como requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial e se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 no caso de desprovimento do agravo interno. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 315 do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial. No caso, o acórdão embargado limitou-se a aplicar os óbices das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF, o que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência. 6. Quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, a jurisprudência do STJ exige a manifesta inviabilidade do agravo interno para sua aplicação. No caso, não se configurou tal manifesta inviabilidade, sendo incabível a imposição da penalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial, limitando-se a aplicar óbices processuais, conforme Súmula n. 315 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 somente é aplicável em casos de manifesta inviabilidade do agravo interno, o que não se verifica no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 1.021, § 4º, 1.043; STJ, Súmula n. 315 do STJ; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADEMIR BARBOSA e OUTRO contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da incidência da Súmula n. 315 do STJ, porquanto o acórdão embargado não apreciara o mérito do recurso especial, tendo concluído pela impossibilidade de analisá-lo em razão da incidência das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF (fls. 1.855-1.856). A parte agravante alega que, embora o acórdão embargado tenha aplicado as Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF para não conhecer do recurso especial, a questão da preclusão da matéria de ordem pública (preço vil em arrematação), levantada nos embargos de divergência, merece ser enfrentada no mérito. Afirma que, caso haja entendimento de que podem se conhecer de questões de ordem pública de ofício, o CPC circunscreve tal atuação no § 5º do art. 337, bem como autoriza alegações após a contestação quando competir ao juiz conhecê-las de ofício (art. 342, II, do CPC), assim como que tais matérias podem ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado, com base no art. 485, § 3º, do CPC. Sustenta, assim, que, no âmbito recursal, cabe ao relator considerar questão apreciável de ofício não examinada, intimando as partes. Requer o provimento do recurso para que sejam recebidos os embargos de divergência e, no mérito, seja analisada a matéria de ordem pública, uniformizando a jurisprudência. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada que aplicou as Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF, limitando-se a repetir inconformismo sem demonstrar prequestionamento dos dispositivos federais invocados, razão pela qual não se deve conhecer ou dar provimento ao agravo interno. Sustenta que a mera interposição de embargos de declaração não gerou prequestionamento, pois não apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, nem indicaram, de forma precisa, os dispositivos violados ou objeto de dissídio, incidindo a Súmula n. 284 do STF. Afirma que não houve cotejo analítico para demonstrar divergência jurisprudencial e que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. Requer o desprovimento do agravo interno, a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 1.876-1.880). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, por ausência de apreciação do mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF. 2. A parte agravante sustenta que a questão da preclusão da matéria de ordem pública (preço vil em arrematação) deveria ser enfrentada no mérito, alegando que tais matérias podem ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado. 3. A parte agravada, em contrarrazões, argumenta que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir inconformismo, bem como requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial e se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 no caso de desprovimento do agravo interno. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 315 do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial. No caso, o acórdão embargado limitou-se a aplicar os óbices das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF, o que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência. 6. Quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, a jurisprudência do STJ exige a manifesta inviabilidade do agravo interno para sua aplicação. No caso, não se configurou tal manifesta inviabilidade, sendo incabível a imposição da penalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial, limitando-se a aplicar óbices processuais, conforme Súmula n. 315 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 somente é aplicável em casos de manifesta inviabilidade do agravo interno, o que não se verifica no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 1.021, § 4º, 1.043; STJ, Súmula n. 315 do STJ; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023.