Decisão · STJ

STJ AREsp 2939274

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-12-01
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Abuso de Confiança. Regime Inicial Semiaberto. Agravo Regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento e mantendo o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) e o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. 2. A agravante sustenta que os fatos ocorreram após a rescisão do contrato de trabalho, não havendo elementos que comprovem que se valeu da relação empregatícia ou de confiança para a prática do delito. Argumenta que houve alteração das senhas de acesso e instalação de novas câmeras após sua saída, afastando a incidência da qualificadora. 3. A agravante também questiona a imposição do regime semiaberto, alegando que a pena final foi inferior a quatro anos, que é primária e possui bons antecedentes, e que as circunstâncias judiciais desfavoráveis não justificam o afastamento do regime inicial aberto. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificadora do abuso de confiança, prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, é aplicável ao caso, considerando que os fatos ocorreram após a rescisão do contrato de trabalho; e (ii) determinar se o regime inicial semiaberto é justificável, considerando a pena inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 5. A qualificadora do abuso de confiança foi corretamente aplicada, pois a agravante utilizou informações privilegiadas adquiridas durante o vínculo empregatício, como acesso a senhas e conhecimento da disposição das câmeras de vigilância, para facilitar a prática do furto, configurando a quebra da credibilidade e do sentimento de segurança depositados pela vítima. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A confiança depositada na agravante não se encerra necessariamente com o rompimento do contrato de trabalho. 7. A tese de que houve a alteração das senhas e instalação de novas câmeras após rompimento do contrato de trabalho configura indevida inovação recursal. 8. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora do abuso de confiança, prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, aplica-se quando o agente utiliza informações privilegiadas adquiridas durante vínculo empregatício para facilitar a prática do furto, mesmo após o rompimento do contrato de trabalho. 2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II; Código Penal, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.823.639/MA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021; STJ, REsp 1.756.191/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019; STJ, AgRg no HC 690.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 485/496, interposto por Elaine Fernanda Roques em face de decisão de minha lavra de fls. 470/480, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança (art. 155, §4º, II, do CP) e o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. A agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao manter a incidência da qualificadora do abuso de confiança, sob o argumento de que, apesar de ter laborado no local do furto, os fatos ocorreram após a rescisão do contrato de trabalho, não havendo elementos nos autos que comprovem que se valeu da relação empregatícia ou de confiança estabelecida para a prática do delito. Argumenta que houve alteração das senhas de acesso e instalação de novas câmeras após sua saída, o que afastaria qualquer conclusão de que tenha se beneficiado de relação de confiança. Aduz também que a imposição do regime semiaberto não se sustenta, uma vez que a pena final imposta foi inferior a quatro anos, a ré é primária, com bons antecedentes, e que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não justifica, por si só, o afastamento do regime inicial aberto, invocando precedentes desta Corte nesse sentido. Defende a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ ao caso, ante a inexistência de jurisprudência pacífica sobre os temas tratados no recurso especial. Requereu, por fim, o provimento do recurso especial para reconhecer a inaplicabilidade da qualificadora do abuso de confiança e fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Abuso de Confiança. Regime Inicial Semiaberto. Agravo Regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento e mantendo o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) e o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. 2. A agravante sustenta que os fatos ocorreram após a rescisão do contrato de trabalho, não havendo elementos que comprovem que se valeu da relação empregatícia ou de confiança para a prática do delito. Argumenta que houve alteração das senhas de acesso e instalação de novas câmeras após sua saída, afastando a incidência da qualificadora. 3. A agravante também questiona a imposição do regime semiaberto, alegando que a pena final foi inferior a quatro anos, que é primária e possui bons antecedentes, e que as circunstâncias judiciais desfavoráveis não justificam o afastamento do regime inicial aberto. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificadora do abuso de confiança, prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, é aplicável ao caso, considerando que os fatos ocorreram após a rescisão do contrato de trabalho; e (ii) determinar se o regime inicial semiaberto é justificável, considerando a pena inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 5. A qualificadora do abuso de confiança foi corretamente aplicada, pois a agravante utilizou informações privilegiadas adquiridas durante o vínculo empregatício, como acesso a senhas e conhecimento da disposição das câmeras de vigilância, para facilitar a prática do furto, configurando a quebra da credibilidade e do sentimento de segurança depositados pela vítima. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A confiança depositada na agravante não se encerra necessariamente com o rompimento do contrato de trabalho. 7. A tese de que houve a alteração das senhas e instalação de novas câmeras após rompimento do contrato de trabalho configura indevida inovação recursal. 8. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora do abuso de confiança, prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, aplica-se quando o agente utiliza informações privilegiadas adquiridas durante vínculo empregatício para facilitar a prática do furto, mesmo após o rompimento do contrato de trabalho. 2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II; Código Penal, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.823.639/MA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021; STJ, REsp 1.756.191/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019; STJ, AgRg no HC 690.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →