STJ RMS 71647
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO . PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. Constatada a irregularidade quanto ao preparo do recurso ordinário e devidamente intimada a recorrente para corrigi-la, deixou-se de demonstrar o recolhimento do preparo na forma devida, a sua dispensa ou o seu recolhimento posterior em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 2. Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o eventual deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por TEORCIDES ANTONIA CORREA para desafiar decisão da Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 765/766, em que não conheceu do recurso, por deserção. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso ordinário é isento de custas (e-STJ fls. 781/783): .. Com a máxima vênia, Excelência, resta evidente o equívoco da decisão agravada, uma vez que no presente caso não há que se falar em retroatividade do benefício da Justiça Gratuita, posto que, não ocorreu condenação, na instância de piso, pelo fato de que, consoante a Constituição do Estado de Mato Grosso, em seu art. 10, inciso XXII, estabelece que: .. Assim sendo, o Mandado de Segurança processado perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso é isen to de custas e taxas. No caso em testilha, trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão prolatado no Mandado de Segurança, no qual não há condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Dessa feita, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao receber o Recurso Ordinário, ante a ausência de pedido de Justiça Gratuita, deveria nos termos dos Artigos nº 9 e 10 do Código de Processo Civil, ter intimado a agravante para lhe facultar comprovar a carência financeira e somente após o não cumprimento ou não comprovando a pobreza, proceder com a intimação para recolher o preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4 CPC. .. Nobre Relatora, denota-se que Vossa Excelência ao receber o recurso, ante o equivoco do Tribunal de piso, determinou a intimação da agravante para comprovar a hipossuficiência financeira, vindo a mesma a comprovar a sua carência financeira. (vide movimento 18, PETIÇÃO PET 00649149/2023) Todavia, para a surpresa da agravante, Vossa Excelência ao apreciar a carência, equivocadamente, o indeferiu sob o fundamento de que não caberia o deferimento, haja vista a impossibilidade de retroagir. Todavia, como disposto e esclarecido acima, não há nenhuma condenação da agravante, não havendo que se falar em retroação. Impugnação às e-STJ fls. 790/795. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. Constatada a irregularidade quanto ao preparo do recurso ordinário e devidamente intimada a recorrente para corrigi-la, deixou-se de demonstrar o recolhimento do preparo na forma devida, a sua dispensa ou o seu recolhimento posterior em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 2. Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o eventual deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 3. Agravo desprovido.