Decisão · STJ

STJ AREsp 2407359

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-03publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ONUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por IEDA MARIA FERRONATTO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA DEMANDADA AOS AUTOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. 1. A controvérsia trazida a este Tribunal versa quanto à condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários em ação em que restou indeferido o benefício da gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sobrevindo o comparecimento espontâneo aos autos da demandada, com extinção da ação por ausência de pressupostos para constituição válida e regular do processo. 2. Na hipótese de ter ocorrido vários atos processuais após o comparecimento espontâneo aos autos pela demandada, como contestação, réplica e petição para postulação de provas, restando a demanda validamente constituída, não há como se desconsiderar a litigiosidade resultante, a teor do disposto no art. 240 do Código de Processo Civil. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO." (e-STJ fls.410/411) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 422/440), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 85, 105, 239 e 290 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que i) o comparecimento espontâneo não supre a falta de citação; ii) a impossibilidade de condenação em ônus sucumbenciais, e iii) impossibilidade de condenação em honorário advocatícios. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 450/471), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 493/500), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ONUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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