Decisão · STJ

STJ REsp 2221588

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base na Súmula 284 do STF, não conheceu do recurso especial por ausência de indicação expressa de dispositivos legais violados. 2. A parte agravante alegou que a discussão principal do recurso especial versa sobre a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso examinado, pelo não conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 6. A defesa deixou de demonstrar eventual equívoco quanto à incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; CR, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por TALES MAURICIO DE ALMEIDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 280/281), a qual, com base nos arts. 21-E, V do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, segundo a qual, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nos termos da decisão agravada, "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AR Esp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 26.8.2020). No presente regimental (fls. 287/291), a defesa alega que "a discussão principal versa a respeito da incidência da majorante do inciso V, do parágrafo segundo, do artigo 157, do Código Penal" (fl. 288). Requer que o presente agravo regimental seja provido para autorizar o conhecimento e provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se "pelo não conhecimento do agravo regimental e caso examinado pelo não conhecimento do recurso especial". É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base na Súmula 284 do STF, não conheceu do recurso especial por ausência de indicação expressa de dispositivos legais violados. 2. A parte agravante alegou que a discussão principal do recurso especial versa sobre a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso examinado, pelo não conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 6. A defesa deixou de demonstrar eventual equívoco quanto à incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; CR, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.
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