STJ AREsp 2918061
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CONFUSÃO. AFASTAMENTO. NICHOS MERCADOLÓGICOS DISTINTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido para entender pela necessidade de produção da prova pericial requerida esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O TJRJ, soberano na análise do conjunto fático-probatório, afastou a possibilidade de confusão entre as marcas, dado que os estabelecimentos tinham nichos de mercado diferentes. Impossibilidade de revisão. Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LMDIAS LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos. Pedido autoral de condenação da parte ré a se abster de utilizar a marca "SPIRIT", bem como seja compelida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Preliminares. Ilegitimidade passiva da ré Mr. Duck Comercio de Couros e Vestuário Ltda. suscitada no recurso adesivo. Desprovimento. Imputação à recorrente de violação da logomarca da autora. Teoria da asserção. Matéria que é de mérito e lá deve ser analisada. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide que se dá quando não há necessidade de produção de outras provas. Opção do Magistrado que não acarreta cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, pois ele conclui que os fatos relevantes à solução do conflito encontram-se suficientemente comprovados. Mérito. Autora e rés que atuam em ramos bem distintos, sendo a primeira do ramo de fabricação e comercialização de ventiladores e as segundas, de vestuário e calçados. Em que pese a cor laranja utilizada, bem como a palavra "spirit", não se verifica a possibilidade de confusão entre a logomarca da demandante com a linha de sapatos Spirit Mr. Cat, capaz de confundir os consumidores por uma associação de produtos/serviços indevida. Desprovimento da Apelação e do Recurso Adesivo" (e-STJ fls. 676/677 ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 744/749). No recurso especial, alegam-se as seguintes violações: i) art. 369 do Código de Processo Civil - cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; ii) arts. 129, 130, 131 e 209 da Lei nº 9.279/96, asseverando que houve violação da marca, em razão da utilização indevida do seu logotipo e que é cabível indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Contrarrazões às e-STJ fls. 877/890. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CONFUSÃO. AFASTAMENTO. NICHOS MERCADOLÓGICOS DISTINTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido para entender pela necessidade de produção da prova pericial requerida esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O TJRJ, soberano na análise do conjunto fático-probatório, afastou a possibilidade de confusão entre as marcas, dado que os estabelecimentos tinham nichos de mercado diferentes. Impossibilidade de revisão. Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.