Decisão · STJ

STJ AREsp 2936177

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. DESERÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem de que a parte deixou de efetuar a complementação do preparo da apelação no prazo legal encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LÚCIA SHINOBU YAMAKAWA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, LEVANDO EM CONTA O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR RECOLHIDO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de recolher o valor total devido a título de preparo recursal. Inteligência do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO MANEJADO POR HERDEIRA EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. BEM QUE INTEGRA ACERVO HEREDITÁRIO E A AÇÃO DE INVENTÁRIO ESTÁ EM ANDAMENTO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO, REPRESENTADO POR INVENTARIANTE. ART. 75, VII, CPC. PRECEDENTE. EXTINÇÃO PARCIAL, DE OFÍCIO, DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. Havendo inventário em curso, enquanto não ocorrer a partilha de bens que integram o acervo hereditário, o espólio deve ser representado pelo inventariante" (e-STJ fl. 202). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 214/216). A recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que o Tribunal de origem se omitiu a respeito da regularidade do preparo da apelação e sobre a ausência de intimação da parte para a correção de eventual vício nesse pressuposto processual. No mérito, aponta que o Tribunal local violou o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que efetuou a complementação do preparo no prazo fixado pelo magistrado. Atesta que é dever do Poder Judiciário dizer quanto a parte precisa recolher a mais para evitar a deserção do recurso. Contrarrazões às e-STJ fls. 230/246. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. DESERÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem de que a parte deixou de efetuar a complementação do preparo da apelação no prazo legal encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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