STJ REsp 2159709
CIVILDireito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Lesão Corporal Gravíssima. Dolo Eventual. Omissão de Socorro. Fuga do Local do Acidente. Dosimetria da Pena. Regime Inicial. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado em primeira instância a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, III, do Código Penal), e 1 ano de detenção pelos crimes dos arts. 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, com substituição por penas restritivas de direitos, além da suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor por 2 anos. 3. O Tribunal estadual, ao julgar o recurso de apelação, afastou as preliminares de nulidade e deu parcial provimento ao recurso, mantendo a pena de lesão corporal gravíssima em regime semiaberto e ajustando as penas dos crimes de trânsito. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a caracterização do dolo eventual na lesão corporal gravíssima foi devidamente fundamentada; (ii) saber se a omissão de socorro e a fuga do local do acidente foram corretamente tipificadas; (iii) verificar a adequação da dosimetria da pena, incluindo a valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação do regime inicial semiaberto; e (iv) analisar a possibilidade de reconhecimento do concurso formal entre os crimes dos arts. 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram pela configuração do dolo eventual na conduta do recorrente, com base em elementos concretos, como a ausência de frenagem e a velocidade incompatível com a via. 6. A omissão de socorro e a fuga do local do acidente foram comprovadas por testemunhos e laudos periciais, sendo afastada a alegação de que o socorro prestado pelo pai do recorrente ou sua apresentação espontânea à autoridade policial descaracterizariam os delitos. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada na gravidade das consequências do delito, como a amputação da perna da vítima e os prejuízos econômicos decorrentes, além das circunstâncias judiciais desfavoráveis. A fixação do regime semiaberto para o crime de lesão corporal gravíssima foi considerada proporcional e adequada. 8. O concurso material entre os crimes dos arts. 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro foi mantido, em razão da autonomia dos desígnios das condutas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. A revisão das questões suscitadas pelo recorrente implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do dolo eventual exige análise concreta dos elementos probatórios que demonstrem a aceitação do risco pelo agente. 2. A omissão de socorro e a fuga do local do acidente são configuradas quando o agente deixa de prestar assistência à vítima ou de acionar autoridades competentes, mesmo que posteriormente se apresente à polícia. 3. A dosimetria da pena pode ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. O concurso material entre crimes exige autonomia dos desígnios das condutas, afastando a aplicação do concurso formal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §3º, 44, III, 59, 129, §2º, III; CTB, arts. 304 e 305; CPP, arts. 155 e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968457/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2779660/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl. 818-823 e 852-858). O recorrente foi condenado em primeira instância a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de lesão corporal gravíssima (artigo 129, §2º, III, do Código Penal), e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção em regime semiaberto pelos crimes dos artigos 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, além da suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor pelo período de 2 (dois) anos (e-STJ Fl. 375-392). O acidente ocorreu no dia 6 de julho de 2021. O Tribunal estadual, ao julgar o recurso de apelação, afastou as preliminares de nulidade e deu parcial provimento ao recurso, para reduzir as penas dos crimes dos artigos 304 e 305 do CTB para 1 (um) ano de detenção, com substituição por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos. O acórdão manteve a pena de lesão corporal em 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto. Segue a ementa (e-STJ Fl. 516): Lesão corporal gravíssima na direção de veículo automotor, com a não prestação de socorro à vítima na ocasião do acidente ou mesmo de solicitação de auxílio à autoridade pública, com fuga do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, em concurso material. Acusado que trafegava na via pública em velocidade acima da permitida e que colide contra a vítima, que se encontrava sobre a faixa de pedestres montada na bicicleta. Réu que não presta socorro ao ofendido na ocasião do acidente e nem solicita auxílio à autoridade pública. Apelante que se afasta do local do acidente para fugir à responsabilidade civil ou penal. Prova hábil à condenação. Palavras das testemunhas Lucas, Krisna e Juliana que encontram respaldo nos relatos dos policiais e nos laudos periciais. Versão do acusado que não convence e está isolada nos autos. Dolo eventual na lesão gravíssima presente. Condenação pelos três crimes de rigor. Pena de lesão gravíssima bem dosada. Penas-base dos crimes dos artigos 304 e 305, ambos do CTB, que devem ser fixadas no piso. Regime semiaberto para a lesão gravíssima necessário e impossibilidade de substituição. Estipulação do regime aberto para os delitos dos artigos 304 e 305, ambos do CTB e substituição que atende a finalidade da lei. Apelo parcialmente provido, afastadas as preliminares de nulidade. Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial (e-STJ Fl. 584-648) com base no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 155, 156, 158, 384 e 402, do Código de Processo Penal; artigos 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro; artigos 33, 44, 59, 65, III, "d", 68 e 70 do Código Penal. Argumenta que não há elementos suficientes para a caracterização do dolo eventual, pois a condução desatenta e em velocidade incompatível não implica aceitação do risco de produzir o resultado ilícito. Alega que o socorro foi prestado por seu pai e que a apresentação espontânea à autoridade policial afasta a tipicidade dos delitos de omissão de socorro e de fuga do local do acidente. Sobre a dosimetria da pena, o recorrente alega que a exasperação da pena foi indevida, pois foram utilizados elementos constitutivos do tipo penal, o que configura bis in idem. Requer o reconhecimento da confissão espontânea, pois as suas declarações foram utilizadas para a condenação. Em relação ao concurso de crimes, argumenta que as condutas dos artigos 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro deveriam ser reconhecidas em concurso formal, pois foram praticados mediante somente uma ação. Pleiteia que seja fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena. Por fim, sobre o dissídio jurisprudencial, aponta o julgamento proferido no Recurso Especial 1.777.793/RS, no qual situações semelhantes foram tratadas na forma culposa e não do dolo eventual. Nas razões do agravo regimental, o agravante alega que a decisão incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a análise do recurso especial não exige o revolvimento de fatos e provas, mas apenas a valoração jurídica dos fatos incontroversos já consignados nas instâncias ordinárias. Reitera os argumentos apresentados no recurso especial (e-STJ Fl. 863-938). O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental, ou, caso conhecido, que o recurso seja negado provimento (e-STJ Fl. 950-951). É o relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Lesão Corporal Gravíssima. Dolo Eventual. Omissão de Socorro. Fuga do Local do Acidente. Dosimetria da Pena. Regime Inicial. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado em primeira instância a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, III, do Código Penal), e 1 ano de detenção pelos crimes dos arts. 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, com substituição por penas restritivas de direitos, além da suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor por 2 anos. 3. O Tribunal estadual, ao julgar o recurso de apelação, afastou as preliminares de nulidade e deu parcial provimento ao recurso, mantendo a pena de lesão corporal gravíssima em regime semiaberto e ajustando as penas dos crimes de trânsito. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a caracterização do dolo eventual na lesão corporal gravíssima foi devidamente fundamentada; (ii) saber se a omissão de socorro e a fuga do local do acidente foram corretamente tipificadas; (iii) verificar a adequação da dosimetria da pena, incluindo a valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação do regime inicial semiaberto; e (iv) analisar a possibilidade de reconhecimento do concurso formal entre os crimes dos arts. 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram pela configuração do dolo eventual na conduta do recorrente, com base em elementos concretos, como a ausência de frenagem e a velocidade incompatível com a via. 6. A omissão de socorro e a fuga do local do acidente foram comprovadas por testemunhos e laudos periciais, sendo afastada a alegação de que o socorro prestado pelo pai do recorrente ou sua apresentação espontânea à autoridade policial descaracterizariam os delitos. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada na gravidade das consequências do delito, como a amputação da perna da vítima e os prejuízos econômicos decorrentes, além das circunstâncias judiciais desfavoráveis. A fixação do regime semiaberto para o crime de lesão corporal gravíssima foi considerada proporcional e adequada. 8. O concurso material entre os crimes dos arts. 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro foi mantido, em razão da autonomia dos desígnios das condutas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. A revisão das questões suscitadas pelo recorrente implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do dolo eventual exige análise concreta dos elementos probatórios que demonstrem a aceitação do risco pelo agente. 2. A omissão de socorro e a fuga do local do acidente são configuradas quando o agente deixa de prestar assistência à vítima ou de acionar autoridades competentes, mesmo que posteriormente se apresente à polícia. 3. A dosimetria da pena pode ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. O concurso material entre crimes exige autonomia dos desígnios das condutas, afastando a aplicação do concurso formal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §3º, 44, III, 59, 129, §2º, III; CTB, arts. 304 e 305; CPP, arts. 155 e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968457/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2779660/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025.