STJ HC 1043016
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA DE FORO E NULIDADE DO PROCESSO DESDE A FASE DE INVESTIGAÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA COMPREENSÃO SEM RETROAÇÃO A ATOS PRATICADOS SOB JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando as teses defensivas não foram previamente submetidas ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prerrogativa de foro, embora de ordem pública, não autoriza, no caso, a invalidação de atos processuais praticados sob a jurisprudência então vigente, uma vez que a denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça durante o mandato e o declínio de competência à primeira instância ocorreu posteriormente, em consonância com a orientação então aplicável. A aplicação imediata da interpretação superveniente se dá com ressalva dos atos praticados sob a jurisprudência anterior, preservando situações já consolidadas. 3. A natureza de ordem pública da competência por prerrogativa de função não dispensa o prévio exame pela Corte local, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da regra. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUMBERTO ROBSON GROSSI contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 0200632-62.2009.8.09.0014). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado, em 13/2/2007, pela suposta prática, em 11/11/2006, do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) e de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). O Tribunal de Justiça de Goiás recebeu a denúncia em 27/9/2007, em razão da competência originária então reconhecida por prerrogativa de função. Com o término do mandato, houve declínio para a primeira instância, sucedendo-se a pronúncia em 19/9/2017 e o julgamento pelo Tribunal do Júri em 14/11/2019, que resultou na condenação do agravante à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, e absolvição quanto à imputação de tentativa. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando nulidade do julgamento do Conselho de Sentença por ser a condenação manifestamente contrária às provas dos autos, com protesto por novo júri, bem como o afastamento da qualificadora (e-STJ fl. 1296; e-STJ fl. 14). O Tribunal a quo desproveu a apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/20): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO CONSONANTE COM AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI. NULIDADE E PROTESTO POR NOVO JÚRI, NÃO ACATADAS. Descabe a reapreciação por esta instância revisora, da tese de anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, por estar respaldada em elementos probatórios produzidos nos autos e em respeito ao preceito constitucional da soberania dos veredictos do Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c"", da Constituição Federal). II - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INCABÍVEL NA APELAÇÃO. A qualificadora compõe a elementar do próprio crime e não simplesmente majoram a pena, assim, uma vez reconhecida pelo jurado, com arrimo na ampla prova acusatória, não pode o Tribunal ad quem anular o julgamento ou excluí-la em sede de apelação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando violação à prerrogativa de foro do agravante e nulidade do processo desde a fase de investigação, sob o argumento de que, conforme o entendimento firmado no HC n. 232.627/DF, os crimes teriam sido praticados no exercício do mandato e em razão da função, devendo ser reconhecida a competência do Tribunal de Justiça de Goiás; além disso, teria havido instauração e tramitação de inquérito sem supervisão do Tribunal competente, contaminando as provas que fundamentaram a denúncia. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu configurada a supressão de instância, por inexistir manifestação prévia do Tribunal a quo sobre a tese de nulidade por violação à prerrogativa de foro. Ademais, consignou que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha ampliado o alcance da prerrogativa no HC n. 232.627/DF, a aplicação imediata desse entendimento se dá com ressalva dos atos praticados sob a jurisprudência anterior, preservando situações já consolidadas. Observou-se, portanto, no caso, que a denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça enquanto vigente o mandato, e o declínio de competência à primeira instância ocorreu em 2014, em conformidade com a orientação da AP 937-QO então aplicável (e-STJ fls. 1297/1299). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, a possibilidade de superação do óbice da supressão de instância diante de flagrante ilegalidade, invocando julgados desta Corte que admitem a análise, inclusive de ofício, em hipóteses de teratologia ou abuso de poder. Aduz usurpação de competência do Tribunal de Justiça de Goiás, porquanto o inquérito policial foi instaurado em 11/11/2006 e tramitou sem ciência e supervisão do órgão competente, tendo sido realizados atos como interrogatório, indiciamento e relatório conclusivo, apenas sendo remetido ao Tribunal em 15/12/2006; sustenta, com base em julgados, a nulidade absoluta das provas colhidas na fase extrajudicial e a invalidade da denúncia fundada nesses elementos (e-STJ fls. 1308/1309). Argumenta, ainda, que a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo quando se trata de crimes praticados no cargo e em razão das funções, apontando como aplicáveis os entendimentos da AP 937-QO e do HC n. 232.627/DF ao caso concreto. Requer a reconsideração da decisão agravada para concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, a fim de: reconhecer a nulidade dos atos praticados pelo Juízo de primeira instância; e declarar a nulidade dos atos da fase pré-processual, bem como de todos os elementos de convicção deles derivados, em razão da violação da competência originária do Tribunal de Justiça para supervisão do inquérito policial. Subsidiariamente, pugna pela submissão do recurso ao colegiado para provimento. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA DE FORO E NULIDADE DO PROCESSO DESDE A FASE DE INVESTIGAÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA COMPREENSÃO SEM RETROAÇÃO A ATOS PRATICADOS SOB JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando as teses defensivas não foram previamente submetidas ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prerrogativa de foro, embora de ordem pública, não autoriza, no caso, a invalidação de atos processuais praticados sob a jurisprudência então vigente, uma vez que a denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça durante o mandato e o declínio de competência à primeira instância ocorreu posteriormente, em consonância com a orientação então aplicável. A aplicação imediata da interpretação superveniente se dá com ressalva dos atos praticados sob a jurisprudência anterior, preservando situações já consolidadas. 3. A natureza de ordem pública da competência por prerrogativa de função não dispensa o prévio exame pela Corte local, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da regra. 4. Agravo regimental não provido.