Decisão · STJ

STJ HC 1032425

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-12-01
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). REPROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO MÍNIMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por José Eduardo Pinto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de remição de pena. 2. O agravante sustenta, em suma, que a mera participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), independentemente da obtenção de nota mínima, seria suficiente para a concessão do benefício, por valorizar o esforço do apenado em sua ressocialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a participação no ENEM, sem a correspondente aprovação em qualquer uma das áreas de conhecimento, confere ao apenado o direito à remição da pena por estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o direito à remição de pena pelo estudo, no caso de participação no ENEM, está condicionado à efetiva aprovação do reeducando, ainda que parcial, em ao menos uma das áreas de conhecimento avaliadas. 5. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que a aprovação em exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio, como o ENEM, deve ser considerada para o cômputo das horas destinadas à remição da pena. 6. A exigência de nota mínima para aprovação no ENEM está prevista na Portaria MEC-INEP n. 179/2014, que determina o alcance de, no mínimo, 450 pontos em cada área de conhecimento e 500 pontos na prova de redação. 7. A remição de pena por estudo não se contenta com a mera inscrição ou participação do apenado em exames educacionais, sendo necessária a demonstração de aproveitamento mínimo que certifique o esforço e a dedicação aos estudos. 8. No caso concreto, o agravante não obteve a nota mínima necessária para ser considerado aprovado em nenhuma das áreas de conhecimento avaliadas no ENEM, tampouco na redação, o que inviabiliza o deferimento do pleito. 9. A decisão agravada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito à remição de pena apenas nos casos de aprovação total ou parcial no ENEM. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: LEP, art. 126; Lei n. 9.394/1996, art. 24, I; Resolução n. 391/2021 do CNJ; Portaria MEC-INEP n. 179/2014. TJ, HC 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10.03.2021, DJe 06.04.2021; STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no HC 872.350/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.003.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 940.829/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025, DJEN 19.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ EDUARDO PINTO contra decisão monocrática (fls. 41/44) que denegou a ordem no presente habeas corpus. O agravante sustenta, em suas razões, preliminarmente, a incompetência do Ministro Relator, ao argumento de que haveria prevenção do Ministro Rogerio Schietti Cruz para a análise do feito. No mérito, reprisa os argumentos já expendidos na impetração incial, na qual defende o direito à remição de sua pena pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), afirmando que a exigência de uma nota mínima para a concessão do benefício seria indevida e contrariaria precedente do Supremo Tribunal Federal, desvalorizando o esforço despendido nos estudos. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, acolhida a preliminar ou reformada a decisão no mérito, seja-lhe concedido o direito à remição da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). REPROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO MÍNIMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por José Eduardo Pinto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de remição de pena. 2. O agravante sustenta, em suma, que a mera participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), independentemente da obtenção de nota mínima, seria suficiente para a concessão do benefício, por valorizar o esforço do apenado em sua ressocialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a participação no ENEM, sem a correspondente aprovação em qualquer uma das áreas de conhecimento, confere ao apenado o direito à remição da pena por estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o direito à remição de pena pelo estudo, no caso de participação no ENEM, está condicionado à efetiva aprovação do reeducando, ainda que parcial, em ao menos uma das áreas de conhecimento avaliadas. 5. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que a aprovação em exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio, como o ENEM, deve ser considerada para o cômputo das horas destinadas à remição da pena. 6. A exigência de nota mínima para aprovação no ENEM está prevista na Portaria MEC-INEP n. 179/2014, que determina o alcance de, no mínimo, 450 pontos em cada área de conhecimento e 500 pontos na prova de redação. 7. A remição de pena por estudo não se contenta com a mera inscrição ou participação do apenado em exames educacionais, sendo necessária a demonstração de aproveitamento mínimo que certifique o esforço e a dedicação aos estudos. 8. No caso concreto, o agravante não obteve a nota mínima necessária para ser considerado aprovado em nenhuma das áreas de conhecimento avaliadas no ENEM, tampouco na redação, o que inviabiliza o deferimento do pleito. 9. A decisão agravada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito à remição de pena apenas nos casos de aprovação total ou parcial no ENEM. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: LEP, art. 126; Lei n. 9.394/1996, art. 24, I; Resolução n. 391/2021 do CNJ; Portaria MEC-INEP n. 179/2014. TJ, HC 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10.03.2021, DJe 06.04.2021; STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no HC 872.350/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.003.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 940.829/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025, DJEN 19.05.2025.
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