STJ HC 977668
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, de ofício, não concedeu a ordem, por inexistência de flagrante ilegalidade. 2. A decisão recorrida fundamentou que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso próprio, o que não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Além disso, entendeu que a prisão preventiva foi devidamente motivada pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, conforme os arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. O agravante alegou constrangimento ilegal manifesto, sustentando que a prisão preventiva foi decretada sem comprovação efetiva de descumprimento das medidas cautelares e que o paciente não estava em fuga, permanecendo na mesma localidade. Requereu a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo pode ser admitido diante da alegação de constrangimento ilegal manifesto e se a prisão preventiva, motivada pelo descumprimento de medidas cautelares, poderia ser substituída por medidas menos gravosas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, demonstrando a insuficiência dessas medidas para garantir o andamento processual. 7. A análise das alegações do agravante demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não encontra amparo, considerando o descumprimento das restrições impostas e a insuficiência dessas medidas para garantir a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A prisão preventiva pode ser decretada em caso de descumprimento de medidas cautelares alternativas, conforme os arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não é cabível quando essas medidas se mostram insuficientes para garantir a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 312, § 1º; 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 06.03.2012; STJ, HC 598.051, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por José Barboza, impetrante, em favor do paciente Luã Henrique Gonçalves da Silva, contra decisão que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, não concedeu a ordem, por inexistência de flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 385-388). A decisão recorrida fundamentou que o writ foi manejado como substitutivo de recurso próprio e que, à luz da orientação consolidada no STJ e no STF, não cabe o seu conhecimento, ausente constrangimento ilegal evidente; ademais, entendeu que a preventiva se encontrava devidamente motivada pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, alinhando-se aos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como à jurisprudência sobre a adequação da custódia em hipóteses de violação de cautela alternativa. O recorrente sustenta que a decisão ignorou aspectos que demonstram a necessidade de intervenção deste Tribunal, sobretudo diante de grave violação aos direitos constitucionais do paciente, impondo-lhe constrangimento ilegal e antecipação de pena sem julgamento definitivo. Apontou, como ilegalidade, que o paciente teve sua liberdade provisória revogada sem qualquer comprovação efetiva de descumprimento das medidas cautelares impostas. Acrescenta que a própria prisão do paciente no Distrito de Bastos demonstra que ele não estava em fuga, já que continuava residindo na mesma cidade. Caso houvesse intenção de evadir-se, o paciente teria deixado a localidade, de modo que a preventiva teria sido decretada sem demonstração de risco concreto à aplicação da lei penal. No tocante ao manejo do habeas corpus, o agravante afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de admitir habeas corpus mesmo quando formalmente utilizado como substituto de recurso próprio, desde que demonstrada a existência de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal evidente, aduzindo que a decisão agravada não examinou de forma aprofundada os argumentos da defesa, limitando-se a rejeitar o habeas corpus sem qualquer análise do mérito. Tal postura configura um grave cerceamento do direito de defesa e uma afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Por fim, o agravante postula a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, destacando a monitoração eletrônica, o comparecimento periódico em juízo e a proibição de ausentar-se da comarca, asseverando que mesmo que se entenda necessária alguma restrição, a aplicação de tais medidas seria suficiente para garantir o andamento processual, sem a necessidade da privação de liberdade do paciente. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, determinando sua análise pelo mérito, com a consequente revogação da prisão preventiva do paciente; caso não seja reconsiderada a decisão, que o presente Agravo Regimental seja levado à Turma julgadora, para que o colegiado analise o mérito do habeas corpus; subsidiariamente, que seja concedida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do artigo 319 do CPP, especialmente a monitoração eletrônica. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, de ofício, não concedeu a ordem, por inexistência de flagrante ilegalidade. 2. A decisão recorrida fundamentou que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso próprio, o que não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Além disso, entendeu que a prisão preventiva foi devidamente motivada pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, conforme os arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. O agravante alegou constrangimento ilegal manifesto, sustentando que a prisão preventiva foi decretada sem comprovação efetiva de descumprimento das medidas cautelares e que o paciente não estava em fuga, permanecendo na mesma localidade. Requereu a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo pode ser admitido diante da alegação de constrangimento ilegal manifesto e se a prisão preventiva, motivada pelo descumprimento de medidas cautelares, poderia ser substituída por medidas menos gravosas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, demonstrando a insuficiência dessas medidas para garantir o andamento processual. 7. A análise das alegações do agravante demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não encontra amparo, considerando o descumprimento das restrições impostas e a insuficiência dessas medidas para garantir a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A prisão preventiva pode ser decretada em caso de descumprimento de medidas cautelares alternativas, conforme os arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não é cabível quando essas medidas se mostram insuficientes para garantir a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 312, § 1º; 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 06.03.2012; STJ, HC 598.051, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021.