STJ AREsp 3019711
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. REJEITADA. INTEMPESTIVIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. A ausência de resultado prático à parte recorrente configura a inexistência de interesse recursal, por faltar o binômio utilidade/necessidade. Precedentes. 2. No caso, o reconhecimento da tempestividade em segundo grau não gera resultado útil, porque o juízo de primeira instância já a havia admitido e, ao analisar o mérito, rejeitou a impugnação, inexistindo notícia de impugnação recursal dessa conclusão meritória. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por POA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. I. Caso em Exame: Em fase de cumprimento de sentença, o auto de arrematação foi assinado pelo juiz, arrematante e leiloeiro em 28/07/2023. A impugnação foi protocolada pela parte executada apenas em 21/08/2023, após o prazo legal de 10 dias úteis para questionamento. II. Questão em Discussão: (i) Determinar a tempestividade da impugnação apresentada pela parte executada; (ii) Avaliar a aplicabilidade da norma prevista no artigo 903, §§1º e 2º do Código de Processo Civil quanto à intangibilidade do ato de arrematação após o decurso do prazo de 10 dias. III. Razões de Decidir: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelas partes envolvidas, salvo manifestação tempestiva nos termos do §2º do art. 903 do CPC. O decurso do prazo de 10 dias úteis sem a devida impugnação caracteriza a preclusão temporal, impossibilitando a revisão do ato em sede de impugnação. Desta forma, a manifestação da parte executada, protocolada em 21/08/2023, configura-se extemporânea. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Reconhecida a intempestividade da impugnação à arrematação, a decisão do juízo de origem é reformada, considerando-se o ato de arrematação perfeito e acabado. Tese de julgamento: "O prazo para impugnação à arrematação é de 10 dias úteis após a assinatura do auto, findo o qual o ato torna-se irretratável." V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC, art. 903; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.262.595/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no R Esp n. 1.825.351/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.758.052/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.08.2021; TJRS, Apelação Cível nº 50003383820188210149, 16ª Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 20.04.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70082417064, 19ª Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 03.10.2019. RECURSO PROVIDO." (e-STJ fl. 48). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 58/59). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489, II, e § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (iii) arts. 219, 230 e 269 do Código de Processo Civil - uma vez que o prazo somente começaria a contar da intimação (e-STJ fls. 62/81). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 118/135), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. REJEITADA. INTEMPESTIVIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. A ausência de resultado prático à parte recorrente configura a inexistência de interesse recursal, por faltar o binômio utilidade/necessidade. Precedentes. 2. No caso, o reconhecimento da tempestividade em segundo grau não gera resultado útil, porque o juízo de primeira instância já a havia admitido e, ao analisar o mérito, rejeitou a impugnação, inexistindo notícia de impugnação recursal dessa conclusão meritória. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.