Decisão · STJ

STJ AREsp 2901845

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WILDA MARIA FACCI contra a decisão que não admitiu em recurso especial. A denegação deu-se porque não restou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) e porque a matéria alusiva à prescrição intercorrente foi decidida em conformidade com o REsp nº 1.604.412/SC, julgado em Incidente de Assunção de Competência. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 720-725), a agravante sustenta, em síntese, que foi demonstrada a violação do art. 927, III, do CPC, tendo em vista que não foi aplicado o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que "o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente foi a data de vigência deste Código, nos termos do artigo 1.056 do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 724), ratificado pelo REsp nº 1.604.412/SC. Salienta que não pretende o reexame das provas dos autos, motivo pelo qual não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ. Sem contraminuta (e-STJ fl. 729). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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