STJ AREsp 2742761
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS RIO MADEIRA LTDA e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas assim ementado: "DUAS APELAÇÕES CÍVEIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PREVISTA NOS CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FACTORING. FATOR DE COMPRA NÃO SE APLICA AO CASO. INTENÇÃO DE NOVAR A DÍVIDA. LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, CONFORME A LEI DE USURA. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " (e-STJ fl. 335). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 385/387). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigos 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do acórdão por não suprir as omissões apontadas nos embargos de declaração; (ii) artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois deixou de seguir a jurisprudência do STJ, no sentido de que a mera repetição dos termos da petição inicial ou da contestação, no recurso de apelação, não é fator suficiente a ensejar o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. (iii) artigos 350 e 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil, em razão de não ter sido devidamente intimada para apresentar réplica e especificar as provas que pretendia produzir; (iv) artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de requisitos indispensáveis ao título exequendo; (v) artigos 320, 321 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; (vi) artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 188, inciso I, Código Civil, alegando a nulidade do contrato de confissão da dívida, por ter sido assinado mediante coação; (vii) artigo 884 do Código Civil, aduzindo que a recorrida valeu-se da ação para enriquecimento ilícito; (viii) artigo 422 do Código Civil, sustentando que não foi aplicado o princípio da boa-fé objetiva, a fim de revisar o contrato; (ix) artigo 1º do Decreto nº 22.626/1933 e artigo 940, caput, do Código Civil, sustentando ser vedada a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 457/482), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.