STJ AREsp 2735903
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. TEMA Nº 885/STJ. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. 1. Segundo a tese firmada no Tema nº 885/STJ, seguida da Súmula nº 581/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015). 2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por LINALDO TUNES PEREIRA e GILVANETE RODRIGUES BONFIM PEREIRA. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA - CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - REJEITADOS OS EMBARGOS MONITÓRIOS - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PELA NOVAÇÃO DO CRÉDITO MONITÓRIO FACE AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALEGADA APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - IMPOSSIBILIDADE - NOVAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA OS COOBRIGADOS - TEMA 885 STJ EM RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Consoante orientação paradigma do Tema 885 do STJ julgado em recurso repetitivo, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações voltadas a cobrança dos créditos em relação aos coobrigados em geral - a exemplo dos avalistas - pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, todos da Lei n. 11.101/2005. Nesse contexto, a Súmula 581 do STJ, que tem a seguinte redação: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (e-STJ fls. 550/551). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 594/598). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 608/633), os recorrentes sustentam, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/05. Pleiteiam pela reforma do acórdão para que "seja reformada a decisão que determinou a penhora de bens e valores dos coobrigados" (e-STJ fls. 620/621). Contrarrazões às e-STJ fls. 673/681. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 727/730). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. TEMA Nº 885/STJ. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. 1. Segundo a tese firmada no Tema nº 885/STJ, seguida da Súmula nº 581/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015). 2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.