Decisão · STJ

STJ AREsp 2626466

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA 83/STJ. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. Em suas razões, o agravante alega que a decisão insurgida merece ser reformada, diante da impugnação específica a todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial, sobretudo à Súmula 83/STJ, circunscrita na invocada contrariedade ao art. 61, II, alínea "g", do CP. 3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo inicial e provido o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica a determinada extensão da decisão recorrida, caracterizada pela incidência da Súmula 83/STJ, autoriza - segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ - o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto. 6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. Na espécie, em relação à invocada ofensa ao art. 61, II, alínea "g", do CP, constata-se que o agravante não impugnou regularmente a Súmula 83/STJ. Na ocasião, o insurgente apenas reiterou (genericamente), na via regimental, a contrariedade ao texto legal, mas sem colacionar em suas razões quaisquer julgados paradigmas, para fins de aferição da suscitada dissonância jurisprudencial do acórdão local. 8. Não se considera impugnado, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice da Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a aplicada Súmula n. 568/STJ, quando o agravante apesar de alegar genericamente a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente (prospectiva) à interposição do infrutífero recurso especial. 9. Tal providência se faz necessária à realização do efetivo cotejo analítico com a decisão recorrida e a consequente aferição, por esta Corte, de eventual dissonância jurisprudencial agravada, como possível hipótese de caso "distinto" ou, ainda, de "superação" do respectivo entendimento, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP. 10. A mera repetição de argumentos apresentados no recurso especial, sem o regular enfrentamento à Súmula 83/STJ, viola o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza, por conseguinte, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A impugnação genérica a determinada extensão da decisão recorrida, caracterizada pela aplicação da Súmula 83/STJ, não autoriza - segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ - o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 315, § 2º, VI; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 791.772/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODERJAN LUIZ INFORZATO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ (fls. 5.369-5.371). O agravante sustenta, em síntese, que houve impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, sobretudo à Súmula 83/STJ, por se tratar de hipótese de bis in idem, caracterizada pela exasperação da pena-base (culpabilidade) e sucessiva incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, alínea "g", do CP, fundados no mero exercício do cargo de Prefeito municipal (fl. 5.379). Em série, alega remanescer a apontada ofensa aos arts. 155, caput, e 619, ambos do CPP, c/c a redação do art. 90 da Lei 8.666/1993 (fls. 5.380-5.405). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo inicial e provido o recurso especial (fl. 5.405). O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada e nada requereu (fl. 5.375). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA 83/STJ. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. Em suas razões, o agravante alega que a decisão insurgida merece ser reformada, diante da impugnação específica a todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial, sobretudo à Súmula 83/STJ, circunscrita na invocada contrariedade ao art. 61, II, alínea "g", do CP. 3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo inicial e provido o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica a determinada extensão da decisão recorrida, caracterizada pela incidência da Súmula 83/STJ, autoriza - segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ - o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto. 6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. Na espécie, em relação à invocada ofensa ao art. 61, II, alínea "g", do CP, constata-se que o agravante não impugnou regularmente a Súmula 83/STJ. Na ocasião, o insurgente apenas reiterou (genericamente), na via regimental, a contrariedade ao texto legal, mas sem colacionar em suas razões quaisquer julgados paradigmas, para fins de aferição da suscitada dissonância jurisprudencial do acórdão local. 8. Não se considera impugnado, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice da Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a aplicada Súmula n. 568/STJ, quando o agravante apesar de alegar genericamente a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente (prospectiva) à interposição do infrutífero recurso especial. 9. Tal providência se faz necessária à realização do efetivo cotejo analítico com a decisão recorrida e a consequente aferição, por esta Corte, de eventual dissonância jurisprudencial agravada, como possível hipótese de caso "distinto" ou, ainda, de "superação" do respectivo entendimento, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP. 10. A mera repetição de argumentos apresentados no recurso especial, sem o regular enfrentamento à Súmula 83/STJ, viola o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza, por conseguinte, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A impugnação genérica a determinada extensão da decisão recorrida, caracterizada pela aplicação da Súmula 83/STJ, não autoriza - segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ - o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 315, § 2º, VI; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 791.772/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025.
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