STJ AREsp 2748172
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE 2º GRAU. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO OCULTO. RESCISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. PRETENSÃO DE RESCISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O FORNECEDOR DO PRODUTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo entendimento do STJ, "na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e §1º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 2.022.630/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 9/12/2024). 3. No caso, a apelação devolveu a julgamento a controvérsia sobre a ilegitimidade passiva da instituição financeira, autorizando o Tribunal de origem a conhecer da questão à luz de todos os fundamentos contidos na causa. 4. A instituição financeira que contrata financiamento de produto ou serviço não responde pelo vício oculto, exceto se vinculada ao fornecedor, integrando a cadeia de comercialização do produto ou serviço, situação não verificada neste caso. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VLADIMIR BATISTA CAVALCANTI contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: "(..) Apelação - Ação de PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR rescisão contratual e devolução de valores c/c reparação de danos morais e materiais e lucros cessantes - Preliminar de ilegitimidade passiva - Vício no produto - Veículo com chassi adulterado - Relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o de financiamento - Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" do agente financeiro -- Acolhimento - Extinção do processo sem julgamento do mérito em relação à parte apelante (Financeira) - Recurso Adesivo - Perdas e danos e lucros cessantes - Cabimento - Provimento do recurso de apelação e do recurso adesivo. - Consoante caudalosa jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor, na qual, sem se macular os serviços prestados pelo agente financiador, se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de financiamento. - Não existe relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento para a sua aquisição. Se há acessoriedade é entre o contrato de alienação fiduciária em relação ao de mútuo, pois aquele garante este. - A partir do momento em que o veículo adquirido foi apreendido, e, portanto, impedindo o demandante, que é motorista autônomo, de exercer sua atividade profissional, mostra-se cabível a condenação em perdas e danos e lucros cessantes" (e-STJ fl. 324). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 366/372). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta violação dos arts. 141, 489, § 1º (IV e VI), 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; arts. 104, II, 166, II, e 932, III, do Código Civil; e arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC), aduzindo que o Tribunal a quo se omitiu sobre temas essenciais, notadamente a nulidade do contrato por objeto ilícito e a responsabilidade solidária decorrente do CDC e da Súmula nº 479/STJ. Defende a nulidade absoluta do negócio jurídico (contrato de financiamento), visto que seu objeto - o veículo adquirido e alienado fiduciariamente - era ilícito (produto de clonagem), o que contraria os arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil. Assevera a responsabilidade solidária da instituição financeira, seja por força da cadeia de consumo (arts. 7º, 14 e 25 do CDC), seja pela responsabilidade do comitente por atos de seu preposto (a revendedora de veículos), nos termos do art. 932, III, do CC. Invoca a responsabilidade objetiva da recorrida por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias (Súmula nº 479/STJ). Por fim, argui a nulidade do julg amento por vício extra petita (violação aos arts. 141 e 492 do CPC), ao fundamento de que o Tribunal de origem inovou ao afirmar a existência de dois contratos distintos (compra e venda e mútuo), tese não ventilada pelas partes. Contrarrazões às e-STJ fls. 415/423. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE 2º GRAU. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO OCULTO. RESCISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. PRETENSÃO DE RESCISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O FORNECEDOR DO PRODUTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo entendimento do STJ, "na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e §1º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 2.022.630/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 9/12/2024). 3. No caso, a apelação devolveu a julgamento a controvérsia sobre a ilegitimidade passiva da instituição financeira, autorizando o Tribunal de origem a conhecer da questão à luz de todos os fundamentos contidos na causa. 4. A instituição financeira que contrata financiamento de produto ou serviço não responde pelo vício oculto, exceto se vinculada ao fornecedor, integrando a cadeia de comercialização do produto ou serviço, situação não verificada neste caso. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.