STJ AREsp 2362999
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. RECURSO ESPECIAL. CARÁTER TÉCNICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES GENÉRICAS. COMANDO NORMATIVO. INSUFICIENTE. ARTIGO COM DESDOBRAMENTOS. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Petição de recurso que se limita a expressar seu inconformismo com o resultado do julgamento, sem se ater ao caráter do recurso especial, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia posta nos autos, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando os argumentos apresentados pela recorrente estão dissociados dos fundamentos do aresto combatido. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA RITA FALLEIROS DA SILVA MOREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação. Ação de obrigação de não fazer. Prática de conduta antissocial por coproprietário de imóvel comercial que tumultua o funcionamento da clínica médica. Demais coproprietários que exigem a cessação dessas condutas. Direito de propriedade insculpido no art. 1.228 do Código Civil que, incluindo as faculdades de uso, gozo a disposição do bem, não inclui o abuso, expressamente vedado pelo disposto no art. 187 do mesmo Diploma Legal. Obrigação de não fazer corretamente imposta à requerida. Reconvenção. Pedido de reintegração na posse. Descabimento. Ausência de esbulho. Danos morais inexistentes. Sentença mantida. Recurso improvido." (e-STJ fl. 273). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 310/313). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 1.228 do Código de Processo Civil - porque o acórdão recorrido interfere no direito real da recorrente; e, (iii) arts. 7º, 8º e 9º, todos da Lei nº 4.591/1964 e 1.314 do Código Civil - porque o imóvel é bem indivisível, sobre o qual vigoraria um condomínio, de modo que apenas os proprietários poderiam discutir as regras de uso em comum do bem. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 318/323), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. RECURSO ESPECIAL. CARÁTER TÉCNICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES GENÉRICAS. COMANDO NORMATIVO. INSUFICIENTE. ARTIGO COM DESDOBRAMENTOS. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Petição de recurso que se limita a expressar seu inconformismo com o resultado do julgamento, sem se ater ao caráter do recurso especial, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia posta nos autos, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando os argumentos apresentados pela recorrente estão dissociados dos fundamentos do aresto combatido. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.