STJ REsp 2232617
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. Tribunal do Júri. novo pedido de anulação do julgamento por alegação de manifesta contrariedade da prova. impossibilidade. art. 593, § 3º, do cpp. INCOMPATIBILIDADE DAS QUALIFICADORAS COM DOLO EVENTUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Dosimetria da pena. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídios qualificados, com pena fixada em 22 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa busca a anulação do julgamento e a revisão da dosimetria da pena. 2. O Tribunal de origem já havia anulado o primeiro julgamento por ser manifestamente contrário à prova dos autos, mas negou nova anulação pelo mesmo fundamento, com base no art. 593, § 3º, do CPP. A pena foi redimensionada para 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível nova anulação do julgamento pelo mesmo fundamento de ser manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) analisar a compatibilidade das qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima com o dolo eventual; e (iii) verificar a idoneidade da fundamentação utilizada para valorar negativamente as consequências do crime na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O art. 593, § 3º, do CPP veda a anulação de julgamento pelo mesmo fundamento de ser manifestamente contrário à prova dos autos, mesmo que requerida por parte diversa. 5. A alegação de incompatibilidade das qualificadoras com o dolo eventual não foi debatida de forma específica na origem, configurando ausência de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. A fundamentação utilizada para valorar negativamente as consequências do crime foi considerada idônea, pois destacou aspectos específicos do caso, como a forma brutal como as vítimas foram mortas, extrapolando o resultado típico esperado do delito. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo FABIANO ARTIOLI ALVES NUNES contra a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 1.708/1.715). Depreende-se dos autos que o ora agravante, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, em 16 de agosto de 2022, foi absolvido " da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV c/c art. 18 ambos do Código Penal (no que tange à vítima Maria Aparecida Quirino Vilani), com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP. No mais, ante a desclassificação operada pelo E. Conselho de Sentença, que afastou a prática de crime doloso contra a vida, resta CONDENADO o réu Fabiano Artioli Alves Nunes pela prática dos crimes culposos previstos no art. 302, § 3º (vítima José Carlos Vilani) e art. 303 § 2º (vítima Josi Henrique), ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) c. c. art. 70 do CP, à pena de 10 (dez) anos, 09 (nove) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de suspensão ao direito de dirigir" (e-STJ fls. 1.011/1.012). Não obstante, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para cassar a decisão e determinar a submissão do réu a novo julgamento (e-STJ fls. 1.125/1.130). No segundo julgamento, ocorrido em 5/9/2024, o Conselho de Sentença condenou o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 18, I, por duas vezes, e art. 121 § 2º, III e IV, c/c o art. 18, I, e art. 14, II, todos do Código Penal. O Magistrado Presidente do Tribunal do Júri fixou a pena total em 22 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão em regime fechado (e-STJ fls. 1.275/1.287). A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo, para redimensionar a pena, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.432): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Fabiano Artioli Alves Nunes foi condenado a 22 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão por homicídios qualificados, negado o recurso em liberdade. Apelou pela anulação do julgamento e revisão da dosimetria da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (a) analisar a possibilidade de anulação do julgamento por ser contrário à prova dos autos; e (b) rever a dosimetria da pena aplicada. III. Razões de Decidir 3. Não é possível nova anulação do julgamento pelo mesmo motivo de ser manifestamente contrário à prova dos autos, conforme art. 593, § 3º, do CPP. 4. A pena foi reduzida, considerando a aplicação correta das agravantes. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena a 22 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. Não cabe nova anulação do julgamento pelo mesmo fundamento do art. 593, III, "d", do CPP. 2. Revisão da dosimetria da pena com aplicação correta das agravantes. Legislação Citada: CP, art. 121, § 2º, III e IV; art. 18, I; art. 14, II; art. 70; art. 61, II, "c"; art. 67; art. 68; art. 33, § 2º, "a". CPP, art. 593, § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 851814/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 3/10/2023, V. U. No recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 593, III, d e § 3º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a conclusão do Conselho de Sentença foi contrária à prova dos autos, devendo o réu ser submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Alegou, ainda, ofensa aos incisos III e IV, do § 2º do art. 121 do Código Penal, por serem as qualificadoras do perigo comum e o recurso que dificultou a defesa da vítima incompatíveis com o dolo eventual. E, por fim, afirmou a violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da apresentação de fundamentação inidônea para valorar negativamente as consequências do crime. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual a defesa insiste nas mesmas teses. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. Tribunal do Júri. novo pedido de anulação do julgamento por alegação de manifesta contrariedade da prova. impossibilidade. art. 593, § 3º, do cpp. INCOMPATIBILIDADE DAS QUALIFICADORAS COM DOLO EVENTUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Dosimetria da pena. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídios qualificados, com pena fixada em 22 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa busca a anulação do julgamento e a revisão da dosimetria da pena. 2. O Tribunal de origem já havia anulado o primeiro julgamento por ser manifestamente contrário à prova dos autos, mas negou nova anulação pelo mesmo fundamento, com base no art. 593, § 3º, do CPP. A pena foi redimensionada para 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível nova anulação do julgamento pelo mesmo fundamento de ser manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) analisar a compatibilidade das qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima com o dolo eventual; e (iii) verificar a idoneidade da fundamentação utilizada para valorar negativamente as consequências do crime na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O art. 593, § 3º, do CPP veda a anulação de julgamento pelo mesmo fundamento de ser manifestamente contrário à prova dos autos, mesmo que requerida por parte diversa. 5. A alegação de incompatibilidade das qualificadoras com o dolo eventual não foi debatida de forma específica na origem, configurando ausência de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. A fundamentação utilizada para valorar negativamente as consequências do crime foi considerada idônea, pois destacou aspectos específicos do caso, como a forma brutal como as vítimas foram mortas, extrapolando o resultado típico esperado do delito. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.