STJ AREsp 2697887
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do interesse processual do recorrido, exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EDENAMAR MILANEZ GUIMARÃES e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Violação ao ônus da impugnação específica Atende o ônus da impugnação específica o recurso que contrapõe de maneira clara e objetiva as questões decididas na sentença e postula pedido de reforma. Interesse recursal. Há interesse recursal quando o recurso interposto pela parte é o meio útil, adequado e necessário para modificar a situação jurídica obtida com a prolação da sentença. Nulidade negócio jurídico. Simulação. Legitimidade ativa. Ex-companheiro. O ex-companheiro, com direito reconhecido por ato judicial à metade das benfeitorias existentes sobre imóvel pertencente à ex-companheira, possui legitimidade passiva para pleitear a declaração da nulidade do negócio jurídico firmado com terceiro, sob alegação de simulação, ainda mais quando utilizada procuração por ele outorgada. Recurso conhecido e provido." (e-STJ fls. 387). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 418-424). No recurso especial, os recorrentes apontam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigos 337, VII e § 4º, e 502 do Código de Processo Civil - sustentando que teria sido violado o princípio da coisa julgada, na medida em que o recorrido teria legitimidade para questionar relação jurídica de direito material da qual não é titular conforme sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável; e, (ii) artigo 996, parágrafo único Código de Processo Civil - alegando ausência de interesse processual do recorrido, diante da falta de necessidade, utilidade e adequação da propositura de ação declaratória de negócio jurídico. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 451-457), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do interesse processual do recorrido, exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.