STJ AREsp 2897679
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que o fundamento da decisão agravada foi devidamente infirmado no agravo em recurso especial. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, não comportando capítulos autônomos, o que exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos de forma específica e pormenorizada. 6. A mera alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, sendo necessário demonstrar, de forma objetiva, como os fundamentos da decisão agravada são equivocados. 7. No caso concreto, o agravante limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a inaplicabilidade do óbice sumular, sem infirmar de forma específica os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 8. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em perfeita harmonia com a legislação de regência e com o entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite ou inadmite recurso especial é una e incindível, exigindo que a parte recorrente impugne todos os fundamentos de forma específica e pormenorizada. 3. Alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.846.467/PR, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO VEECH, CLEONICE MARIA DA SILVA, DIEGO MORAES DE OLIVEIRA, ELENIR TERESINHA CASSOL PELLIZZARI, ENCONTRO DA MODA LTDA., FERNANDA DOS SANTOS MULLER, FERNANDO DE ARAUJO LOPES, FERNANDO MAURICIO SCHMIDT, GARRA TURNER MOTORS LTDA. e HELDER TADEU COUTO CORRÊA e CAROLINA MÜLLER MAGALHÃES contra decisão desta relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 698-717). Nas razões do agravo regimental, os agravantes sustentam que o AREsp impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, demonstrando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento probatório. No mais reitera as razões de mérito do recurso especial. Requerem a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao agravo em recurso especial e, alternativamente, a submissão do agravo regimental ao colegiado para para determinar o processamento e julgamento do recurso especial, com provimento, reconhecendo-se a violação ao art. 119 do Código de Processo Penal (fls. 698-717). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que o fundamento da decisão agravada foi devidamente infirmado no agravo em recurso especial. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, não comportando capítulos autônomos, o que exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos de forma específica e pormenorizada. 6. A mera alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, sendo necessário demonstrar, de forma objetiva, como os fundamentos da decisão agravada são equivocados. 7. No caso concreto, o agravante limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a inaplicabilidade do óbice sumular, sem infirmar de forma específica os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 8. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em perfeita harmonia com a legislação de regência e com o entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite ou inadmite recurso especial é una e incindível, exigindo que a parte recorrente impugne todos os fundamentos de forma específica e pormenorizada. 3. Alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.846.467/PR, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.