Decisão · STJ

STJ AREsp 2691834

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO SURPRESA. SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados. 2. A simples indicação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE ADÃO RONQUI contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADA A RECLAMAÇÃO. AUSENTE OFENSA À DIALETICIDADE. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A AUTORIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013835-68.2022.8.16.0000. PEDIDO FINAL DOS RECLAMANTES DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO. DECISÃO IMPUGNADA QUE FOI REVOGADA PELO JUÍZO SINGULAR, COM O CANCELAMENTO DA PERÍCIA E A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA APURAR OS VALORES DEVIDOS CONFORME PARÂMETROS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fls. 142-146). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 185-190). No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, além de dispositivos relacionados ao dever de fundamentação das decisões judiciais, como o artigo 489, § 1º, do mesmo diploma legal. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) não enfrentou adequadamente a questão da sucumbência do acionado, especialmente no que tange à responsabilização pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do autor; (ii) caracterizou omissão, contradição e obscuridade ao não analisar de forma suficiente a temática do suposto "esvaziamento do objeto da reclamação cível" e a "superveniente ausência de interesse de agir dos reclamantes"; (iii) violou o princípio do contraditório ao não oportunizar manifestação sobre questões relevantes, configurando decisão-surpresa. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 227-228), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 236-238), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO SURPRESA. SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados. 2. A simples indicação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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