Decisão · STJ

STJ EAREsp 1732648

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-07-24publicado em 2025-12-01
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno nos embargos de divergência, reafirmando a ausência de similitude fática com o paradigma indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão refere-se à eventual omissão do acórdão embargado em relação aos pontos levantados pelo embargante: regularidade do preparo e aplicação de princípios processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se à correção de vícios formais do julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar a justiça do julgado. 4. Todos os pontos suficientes ao deslinde da lide foram enfrentados. 4.1. Tratando-se de embargos de divergência, no qual não cabe mais quaisquer controvérsias sobre os aspectos fáticos informadores da causa, o acórdão embargado concluiu pela inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 4.2. Quanto ao preparo, a instância de origem afirmou que foi irregular em razão da ausência de elementos no comprovante de recolhimento que permitam aferir o respectivo pagamento no presente feito. 5. A pretensão do embargante de reabrir o debate sobre questões já examinadas caracteriza utilização protelatória dos embargos de declaração, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos ao acórdão de fls. 807-809, que julgou agravo interno nos embargos de divergência, reafirmando a ausência de similitude fática com o paradigma apontado e, ao final, negou provimento ao agravo interno. O acórdão foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO IRREGULAR APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO. DESERÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fática e dissidência jurídica em relação aos julgados trazidos a confronto nos embargos de divergência; e (ii) saber se os autos apresentam elementos que permitam a alteração do seguinte entendimento do STJ: a falta da sequência numérica do código de barras no comprovante de pagamento das custas processuais é irregularidade que acarreta a deserção do recurso deserto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se mantém, pois não há similitude entre os casos confrontados. Nestes autos, o comprovante bancário das custas não contém nenhuma informação que indique a origem do respectivo pagamento; já o paradigma trata de erro material escusável, pois verificou-se apenas uma confusão nas anotações dos códigos entre guias de custas e de remessa e retorno. 4. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a falta do número do código de barras do comprovante de pagamento impede a aferição da regularidade do preparo. Para alterar tal entendimento, é preciso que a parte demonstre alguma situação que dê ensejo a tal desiderato. 5. A questão do pagamento da custas e respectiva comprovação é ato de caráter objetivo, não comportando flexibilização, a não ser diante de erro escusável, não estando entre eles a mera ausência de má-fé ou a imputação da responsabilidade à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do número do código de barras no comprovante de pagamento das custas processuais caracteriza irregularidade no preparo, resultando na deserção do recurso. 2. A responsabilidade pela regularidade do preparo é da parte recorrente, e não da instituição financeira". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.759.230 /RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.814.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025 ; STJ, Súmula n. 187. Em suas razões, o embargante sustenta que há omissão (art. 1.022, I, da Lei n. 13.105/2015) quanto ao exame dos dados constantes na guia juntada e se o código de autenticação permite aferir a entrada do valor no Tribunal ou, ao menos, a regularidade do pagamento (fls. 822-825). Afirma que há omissão sobre a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual para superar vício formal do comprovante emitido pela instituição financeira, alheio à sua vontade, destacando que a guia conteria elementos de vinculação ao processo, inclusive recolhimento em dobro (fls. 822-825). Defende que a ausência de enfrentamento desses pontos conduz a rigor formal indevido, com potencial ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e requer esclarecimentos específicos sobre a vinculação da guia ao caso e a suficiência do código de autenticação para verificar o recolhimento (fls. 824-825). Requer o processamento e o provimento dos embargos de declaração, com saneamento das omissões e eventual modificação do acórdão (fl. 825). As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 833-840, com pedido de rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno nos embargos de divergência, reafirmando a ausência de similitude fática com o paradigma indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão refere-se à eventual omissão do acórdão embargado em relação aos pontos levantados pelo embargante: regularidade do preparo e aplicação de princípios processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se à correção de vícios formais do julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar a justiça do julgado. 4. Todos os pontos suficientes ao deslinde da lide foram enfrentados. 4.1. Tratando-se de embargos de divergência, no qual não cabe mais quaisquer controvérsias sobre os aspectos fáticos informadores da causa, o acórdão embargado concluiu pela inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 4.2. Quanto ao preparo, a instância de origem afirmou que foi irregular em razão da ausência de elementos no comprovante de recolhimento que permitam aferir o respectivo pagamento no presente feito. 5. A pretensão do embargante de reabrir o debate sobre questões já examinadas caracteriza utilização protelatória dos embargos de declaração, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada.
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