Decisão · STJ

STJ AREsp 3068926

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade aplicados na origem (Súmulas 7/STJ e 83/STJ). 2. Os agravantes alegam nulidade por ausência de fundamentação e sustentam que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os óbices aplicados na origem. Argumentam que o recurso especial não demandava reexame de prova, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, além de apontarem dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 (grave dano à coletividade). 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 7. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade do óbice da Súmula 83/STJ, que exige impugnação qualificada, com apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese defendida no recurso especial. 8. A decisão agravada está devidamente fundamentada, expondo de forma direta e suficiente as razões para o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BERNARDO RIBEIRO MARTINS e CARLOS HENRIQUE COUTO GONÇALVES contra decisão monocrática (fls. 2.182-2.183) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade aplicados na origem (Súmulas 7/STJ e 83/STJ). Os agravantes sustentam nulidade por ausência de fundamentação, bem como, afirmam que, ao contrário do consignado no decisum monocrático, o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os óbices aplicados na origem. Argumentam que o recurso especial não demandava reexame de prova, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, o que seria matéria estritamente de direito e, portanto, admissível na via especial, bem como, que restou demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 (grave dano à coletividade) (fls. 2.187-2.199). Ao final, requerem o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que seja conhecido o agravo em recurso especial e, subsequentemente, provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 2.210-2.214). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade aplicados na origem (Súmulas 7/STJ e 83/STJ). 2. Os agravantes alegam nulidade por ausência de fundamentação e sustentam que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os óbices aplicados na origem. Argumentam que o recurso especial não demandava reexame de prova, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, além de apontarem dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 (grave dano à coletividade). 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 7. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade do óbice da Súmula 83/STJ, que exige impugnação qualificada, com apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese defendida no recurso especial. 8. A decisão agravada está devidamente fundamentada, expondo de forma direta e suficiente as razões para o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025.
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