STJ REsp 2107386
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de Impugnação Específica. Não Conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em julgamento de revisão criminal. 2. A decisão agravada constatou que: (i) os embargos de declaração opostos contra o acórdão de revisão criminal não alegaram omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, inviabilizando a tese de violação ao art. 619 do CPP; e (ii) as demais questões careciam de interesse recursal, em razão da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa na ação penal subjacente. 3. No agravo regimental, a parte agravante reiterou as teses de violação aos arts. 619 e 622 do CPP, combinado com o art. 1.022, I e II, do CPC, e de cabimento da revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal pelo art. 3º do CPP, é imprescindível que o agravo regimental impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal pelo art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg n o RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.927.939/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 07.10.2025, DJEN de 13.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1499/1591 interposto por JOSE HELENO LOPES VIANA em face de decisão de minha lavra de fls. 1492/1495 que não conheceu do recurso especial, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO em julgamento da Revisão Criminal n.0 801431-25.2021.4.05.0000. A decisão agravada, em síntese, constatou que os embargos de declaração opostos contra o acórdão de revisão criminal não trouxe alegação de omissão acerca do pedido de gratuidade de justiça, o que inviabiliza a tese de violação ao art. 619 do CPP. Ainda, para as demais questões, constatou ausência de interesse recursal decorrente da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa na ação penal subjacente. No presente agravo regimental, a defesa insiste na ocorrência da prescrição na ação penal subjacente considerando outros momentos processuais do que os considerados pelo Tribunal de origem. Colaciona, então, as teses de violação aos arts. 619 e 622, ambos do CPP, combinado com o art. 1.022, I e II, do CPC, bem como as teses de cabimento da revisão criminal, já contidas no recurso especial. Requereu o provimento do agravo regimental para admissão do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de Impugnação Específica. Não Conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em julgamento de revisão criminal. 2. A decisão agravada constatou que: (i) os embargos de declaração opostos contra o acórdão de revisão criminal não alegaram omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, inviabilizando a tese de violação ao art. 619 do CPP; e (ii) as demais questões careciam de interesse recursal, em razão da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa na ação penal subjacente. 3. No agravo regimental, a parte agravante reiterou as teses de violação aos arts. 619 e 622 do CPP, combinado com o art. 1.022, I e II, do CPC, e de cabimento da revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal pelo art. 3º do CPP, é imprescindível que o agravo regimental impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal pelo art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg n o RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.927.939/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 07.10.2025, DJEN de 13.10.2025.