STJ REsp 2237582
CIVILRECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. OUTROS BENS IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/1990. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GENOVEVA DIAS PEREIRA com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Genoveva Dias Pereira contra decisão da 2ª Vara Cível de Araguaína, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença movido pelo Banco do Brasil S. A., que determinou a intimação dos herdeiros constantes na certidão de óbito e manteve a penhora de imóvel. O imóvel, objeto de constrição judicial, teria sido oferecido como garantia em contrato de abertura de crédito firmado com a empresa Nutrishop Produtos Dietéticos Ltda-Me, da qual a agravante é fiadora. A agravante sustenta a impenhorabilidade do bem com fundamento na Lei nº 8.009/90 e alega nulidades por ausência de intimação regular de sua pessoa e de seu advogado acerca da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel penhorado caracteriza-se como bem de família e, portanto, seria impenhorável à luz da Lei nº 8.009/90; (ii) determinar se houve nulidade processual por ausência de intimação prévia da agravante e de seu advogado antes da efetivação da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade do bem de família exige prova de que o imóvel penhorado é o único de propriedade da entidade familiar e que é utilizado como residência, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. 4. A agravante não comprovou que o imóvel é o único de sua propriedade e de sua família, nem juntou documento que demonstre a utilização do bem como residência familiar ou registro como bem de família. 5. A ausência de intimação da agravante e de seu advogado, antes da penhora, não constitui nulidade quando não demonstrado prejuízo processual, sendo que a intimação posterior à penhora possibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A decisão agravada encontra-se fundamentada nos elementos constantes dos autos e não apresenta ilegalidade, teratologia ou manifesta injustiça que justifique sua reforma em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido" (e-STJ fls. 80/81) No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, sustentando que a impenhorabilidade do bem de família não exige comprovação de que o imóvel residencial seja o único de propriedade do devedor, bastando que se trate de imóvel residencial da entidade familiar. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 92/97), o recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 99/102). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. OUTROS BENS IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/1990. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família.