STJ RMS 72715
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAFAEL SANTOS SANTANA contra decisão de e-STJ fls. 401/405 que negou provimento ao recurso ordinário. Em suas razões, a parte recorrente alega que a decisão recorrida violou os princípios da isonomia e da razoabilidade. Defende, para tanto, que (e-STJ fls. 411/419): no caso em análise, não está se discutindo as previsões do edital, mas sim o tratamento desigual entre candidatos, o que não é permitido pelo Princípio da Isonomia e é contrário às regras do que se espera de um concurso é que todos os candidatos tenham as mesmas condições externas apresentadas pela banca examinadora e não tratamento diferenciado, prejudicando a ampla e legítima concorrência. Consoante já esclarecido, no dia da realização da prova, o agravante foi cumprindo com êxito a realização dos testes de Tração na Barra, Flexão de Braços e travessia em altura. Porém, o agravante, por ter sido o último a iniciar o teste, não teve tempo para o devido alongamento antes de começar a corrida. Convém esclarecer que a corrida foi realizada em conjunto com todos os candidatos. Logo, enquanto todos os demais candidatos estavam se aquecendo e se alongando para a corrida, o impetrante estava realizando as etapas antecedentes. De fato, o AGRAVANTE, por ter sido o último a iniciar as etapas anteriores, não teve o tempo de aquecimento e alongamento que todos os demais candidatos tiveram. Tal situação desfavorável foi exclusivamente ao último a realizar o teste, ensejou o agravante a realizar a corrida logo após ter realizado a travessia em altura, ou seja, com as pernas ainda "bambas" da etapa anterior, o que provocou câimbras ao longo de toda a corrida. Diante dessa situação peculiar e diferenciada exclusivamente ao agravante, ensejo-se na sua reprovação na etapa da corrida. Porém, esse tratamento diferenciado e prejudicial violou os Princípios da Isonomia e da Razoabilidade, uma vez que o agravante não teve as mesmas condições dos demais candidatos. .. Ou seja, é direito líquido e certo do agravante a realização das provas em iguais condições. Não poderia ser submetido ao teste sem o alongamento concedido aos demais participantes do certame, o que, de certo, causaria uma desigualdade entre o recorrente e outros candidatos. .. Diante do exposto, restou amplamente demonstrado que o agravante foi submetido a tratamento diferenciado e prejudicial, em flagrante ofensa ao princípio constitucional da isonomia, pois não teve as mesmas condições de preparo concedidas aos demais candidatos, fato que não foi observado pela decisão agravada. A manutenção desse ato administrativo implicaria legitimar discriminação injustificada e comprometer a lisura do concurso público, razão pela qual é imperiosa a intervenção do Poder Judiciário para restaurar a igualdade de condições e assegurar ao agravante o pleno exercício de seu direito líquido e certo. Impugnação apresentada (e-STJ fls. 425/431). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.