Decisão · STJ

STJ AREsp 2904257

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 3. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TÂNIA MARA DE OLIVEIRA BARBOSA contra a decisão que não admitiu o recurso especial. A denegação deu-se por aplicação das Súmulas nºs 7 e 211/STJ e 282/STF (arts. 139, IV, do CPC e 265 do CC); por não apontar violação do art. 1.022 do CPC, para fins de considerar o prequestionamento ficto, e porque o dissídio encontra-se prejudicado com a aplicação das referidas súmulas (e-STJ fls. 457-462). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 464-475), a agravante sustenta, em síntese, que não pretende o reexame de provas dos autos, haja vista que, "No Recurso Especial, não se discute qualquer fato novo ou reavaliação de provas, mas, sim, a incorreta interpretação da norma pelo e. TJMS. Trata-se de uma questão exclusivamente jurídica, relacionada à errônea atribuição de responsabilidade solidária à Agravante, sem que ela tenha assinado o contrato " (e-STJ fl. 470). Alega que a matéria alusiva ao art. 265 do CC foi objeto de prequestionamento, ainda que o aresto atacado tenha expressamente citado tal dispositivo, o que configura prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Contraminuta (e-STJ fls. 481-491). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 3. Agravo não conhecido.
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