Decisão · STJ

STJ HC 1021213

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-12-01
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. revisão criminal indeferida. Reconhecimento Fotográfico. Provas Corroborativas. Nulidade Não Configurada. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual indeferiu revisão criminal. O agravante foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 180, § 1º, 304 e 311, caput, todos na forma do art. 69, do Código Penal. 2. A defesa alega que as provas utilizadas para a condenação derivam de reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular, requerendo a nulidade do referido reconhecimento e das provas subsequentes, com a consequente absolvição do agravante por ausência de provas lícitas e autônomas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal invalida as provas subsequentes e, consequentemente, a condenação do agravante. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, mas a condenação não se baseou exclusivamente nesse reconhecimento, sendo corroborada por outros elementos probatórios autônomos, como depoimentos de policiais, postagens em redes sociais e histórico de envolvimento do agravante em crimes semelhantes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o reconhecimento fotográfico irregular não invalida a condenação quando há outras provas autônomas que sustentem a autoria delitiva. 6. A revisão criminal não é via adequada para reexame de provas, especialmente quando não há elementos novos ou demonstração de vícios processuais que comprometam a validade da condenação. 7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência dominante, que exige a demonstração de ausência total de lastro probatório para a procedência de revisão criminal, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando há outros elementos probatórios autônomos que sustentem a autoria delitiva. 2. A revisão criminal não é instrumento para reexame de provas, salvo quando demonstrada a inexistência de qualquer lastro probatório ou a presença de vícios processuais que comprometam a validade da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 621 e 622; CP, arts. 180, § 1º, 304 e 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.10.2020 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CESAR KAPFENBERGER LEITE contra a decisão de minha lavra, que não conheceu o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos da Revisão Criminal de n. 5018745-26.2025.8.24.0000. O agravante foi condenado a pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, por infração ao disposto nos arts. 180, § 1º, 304 e 311, caput, todos na forma do art. 69, do Código Penal. A sentença transitou em julgado. Interposta Revisão Criminal pela defesa, foi indeferida pelo Tribunal de Origem, conforme fls. 968/974. No regimental, o agravante alega que os outros elementos de prova para além do reconhecimento fotográfico irregular não são fontes probatórias autônomas, mas são meros desdobramentos da prova ilícita originária. Alega que se não fosse a realização do reconhecimento fotográfico na fase policial, nenhuma das demais provas teriam sido produzida, ou, ao menos, não teriam sido colhidas da forma como efetivamente o foram. Requer a reconsideração da decisão agravada para concessão da ordem de Habeas Corpus para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e, por derivação, de todas as provas subsequentes produzidas em desfavor do Agravante nos autos da Ação Penal n. 0001231-76.2015.8.24.0007, com a sua consequente absolvição, por ausência de provas lícitas e autônomas que sustentem a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fl. 1.146). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. revisão criminal indeferida. Reconhecimento Fotográfico. Provas Corroborativas. Nulidade Não Configurada. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual indeferiu revisão criminal. O agravante foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 180, § 1º, 304 e 311, caput, todos na forma do art. 69, do Código Penal. 2. A defesa alega que as provas utilizadas para a condenação derivam de reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular, requerendo a nulidade do referido reconhecimento e das provas subsequentes, com a consequente absolvição do agravante por ausência de provas lícitas e autônomas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal invalida as provas subsequentes e, consequentemente, a condenação do agravante. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, mas a condenação não se baseou exclusivamente nesse reconhecimento, sendo corroborada por outros elementos probatórios autônomos, como depoimentos de policiais, postagens em redes sociais e histórico de envolvimento do agravante em crimes semelhantes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o reconhecimento fotográfico irregular não invalida a condenação quando há outras provas autônomas que sustentem a autoria delitiva. 6. A revisão criminal não é via adequada para reexame de provas, especialmente quando não há elementos novos ou demonstração de vícios processuais que comprometam a validade da condenação. 7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência dominante, que exige a demonstração de ausência total de lastro probatório para a procedência de revisão criminal, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando há outros elementos probatórios autônomos que sustentem a autoria delitiva. 2. A revisão criminal não é instrumento para reexame de provas, salvo quando demonstrada a inexistência de qualquer lastro probatório ou a presença de vícios processuais que comprometam a validade da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 621 e 622; CP, arts. 180, § 1º, 304 e 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.10.2020
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