Decisão · STJ

STJ REsp 2222765

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-12-01
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. VALIDADE. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial e confirmado em juízo, com pedido de absolvição por fragilidade probatória. 2. O agravante foi condenado pelo crime de roubo majorado, após recurso de apelação interposto pela acusação, com base em reconhecimento pessoal e outras provas corroborativas, como a apreensão de peças da res furtiva em sua posse e sua presença no local onde a motocicleta roubada foi encontrada parcialmente desmontada. 3. A sentença absolutória de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal de Justiça, e os recursos especial e extraordinário interpostos pela defesa não foram admitidos, transitando em julgado a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, confirmado em juízo e corroborado por outras provas, é válido para fundamentar a condenação do agravante. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, quando confirmado em juízo e corroborado por outras provas, é válido para fundamentar a condenação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, além do reconhecimento pessoal, o agravante foi surpreendido no local onde a motocicleta roubada foi encontrada parcialmente desmontada, na posse de peças da res furtiva, o que corrobora a autoria do crime. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, confirmado em juízo e corroborado por outras provas, é válido para fundamentar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.822/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO GONCALVES BORGES CRESCENCIO contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 423/428) e foi assim relatada: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 413/416): Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO GONÇALVES BORGES CRESCÊNCIO (e-STJ fls. 232/247), no qual alega que o Acórdão proferido pela 9.ª Câmara de Direito Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria violado os arts. 6.º, III, 226, 315, § 2.º, IV, 564, V, 619 e 620, todos do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 85/97). A Denúncia descreveu a conduta típica nesses termos: .. Consta nos autos que o Juízo de piso absolveu o Réu da prática do delito do 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Contra a Sentença absolutória a Acusação interpôs Recurso de Apelação, ao qual a Corte de origem deu provimento, para condenar o Réu pela prática do delito de roubo majorado, à pena de oito anos, dez meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de vinte e um dias-multa. Importante registrar ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação, após a interposição de RE e R Esp, bem como dos respectivos ARE e AR Esp, assim como o ajuizamento de Revisão Criminal que restou não conhecida. Irresignado, o Réu interpôs Recurso Especial (e-STJ fls. 232/247), no qual alega que o Acórdão vergastado violou o disposto nos arts. 6.º, III, 226, 315, § 2.º, IV, 564, V, 619 e 620, todos do CPPB, e argumenta que dito Decisum não valorou corretamente a prova dos autos, e deixou de analisar as demais provas que lhe eram favoráveis e, em razão disto, pugna pela sua absolvição. Isso porque a Autoridade policial deixou de colher todas as provas de que teve conhecimento, o reconhecimento pessoal não seguiu o requisitos legais, além de os Arestos atacados não terem enfrentado nenhuma das teses apresentadas pela Defesa. O Recorrido ofertou Contrarrazões (e-STJ fls. 328/331). Em seguida, seu R Esp foi admitido pelo Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção Criminal do TJ/SP, apenas com relação aos arts. 619 e 620, ambos do CPPB, e inadmitiu-o quanto aos demais dispositivos de lei federal tidos por violados (e-STJ fls. 344/346). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 421). No presente agravo, reitera, a defesa, as razões recursais. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. VALIDADE. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial e confirmado em juízo, com pedido de absolvição por fragilidade probatória. 2. O agravante foi condenado pelo crime de roubo majorado, após recurso de apelação interposto pela acusação, com base em reconhecimento pessoal e outras provas corroborativas, como a apreensão de peças da res furtiva em sua posse e sua presença no local onde a motocicleta roubada foi encontrada parcialmente desmontada. 3. A sentença absolutória de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal de Justiça, e os recursos especial e extraordinário interpostos pela defesa não foram admitidos, transitando em julgado a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, confirmado em juízo e corroborado por outras provas, é válido para fundamentar a condenação do agravante. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, quando confirmado em juízo e corroborado por outras provas, é válido para fundamentar a condenação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, além do reconhecimento pessoal, o agravante foi surpreendido no local onde a motocicleta roubada foi encontrada parcialmente desmontada, na posse de peças da res furtiva, o que corrobora a autoria do crime. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, confirmado em juízo e corroborado por outras provas, é válido para fundamentar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.822/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022.
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