Decisão · STJ

STJ AREsp 3010370

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-12-01
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que não conheceu do recurso interposto em razão da sua intempestividade. 2. A decisão ora agravada foi publicada em 25/9/2025, iniciando o prazo para interposição do agravo regimental em 26/9/2025 e terminando em 30/9/2025. O presente agravo regimental foi interposto em 10/10/2025, após decurso do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias contínuos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta em sua intempestividade, não podendo ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DE JESUS MATHEUS em face da decisão de fls. 710/711, proferida pela Presidência desta Corte, que, com fulcro no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso diante da sua intempestividade. Em suas razões recursais (fls. 2/8 do Expediente Avulso), a defesa sustentou que a decisão há de ser reconsiderada, porquanto a advogada estava impossibilitada de exercer a advocacia ou de substabelecer por conta de enfermidade que lhe acometia. Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que não conheceu do recurso interposto em razão da sua intempestividade. 2. A decisão ora agravada foi publicada em 25/9/2025, iniciando o prazo para interposição do agravo regimental em 26/9/2025 e terminando em 30/9/2025. O presente agravo regimental foi interposto em 10/10/2025, após decurso do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias contínuos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta em sua intempestividade, não podendo ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →