STJ EAREsp 1907922
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE MAIS DA METADE DE SEUS INTEGRANTES. IMPOSSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMETO. DI SSÍDIO SOBRE APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÃO CASUÍSTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for proferido pelo mesmo órgão fracionário que prolatou a decisão embargada, sem que tenha havido alteração superior à metade de seus membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não é apreciado, como na hipótese dos autos, em que a Turma reconheceu estar vedado o reexame das conclusões do Tribunal de origem, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 315 do STJ. 3. Não se admite o manejo de embargos de divergência com o propósito de discutir o acerto ou desacerto da aplicação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto tal exame demanda a análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não envolve a contraposição de teses jurídicas abstratas. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PIACENTINI & CIA. LTDA. contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. A parte agravante aduz que não teria apontado divergência jurisprudencial em relação ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas demonstrado que, no julgamento dos embargos de declaração, teria havido análise do mérito da pretensão trazida no recurso especial. Em razão disso, defende a inaplicabilidade ao presente caso do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ. Em relação ao paradigma da Quarta Turma, a agravante pugna pela mitigação da exigência contida no art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que (fl. 1.535): .. não obstante a ausência de modificação de mais da metade dos membros, SMJ, insofismável que o princípio da transcendência permite que se supra o óbice do dispositivo legal, para fins de uniformização de jurisprudência, .. . A recorrente reitera a alegação de que não seriam aplicáveis os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o exame da pretensão veiculada no recurso especial exigiria mero reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e das cláusulas contratuais descritas pelo Tribunal de origem. Sustenta, mais uma vez, que deve ser considerado como competente o foro onde a obrigação deveria ter sido satisfeita, consoante disposto no art. 53, III, d, da Código de Processo Civil, por se tratar de regramento especial que prevalece em relação ao foro do domicílio do réu. Aduz, por fim, a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação à prova escrita do cumprimento da obrigação, reiterando o argumento de que revaloração de prova não se confunde com o revolvimento dos elementos fáticos da controvérsia. Requer, assim, reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado. A impugnação foi apresentada às fls. 1.550-1.554. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE MAIS DA METADE DE SEUS INTEGRANTES. IMPOSSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMETO. DI SSÍDIO SOBRE APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÃO CASUÍSTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for proferido pelo mesmo órgão fracionário que prolatou a decisão embargada, sem que tenha havido alteração superior à metade de seus membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não é apreciado, como na hipótese dos autos, em que a Turma reconheceu estar vedado o reexame das conclusões do Tribunal de origem, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 315 do STJ. 3. Não se admite o manejo de embargos de divergência com o propósito de discutir o acerto ou desacerto da aplicação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto tal exame demanda a análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não envolve a contraposição de teses jurídicas abstratas. 4. Agravo interno improvido.