STJ EREsp 2167226
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento. 2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme previsto na Súmula 315/STJ, entendimento que se alinha ao disposto no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes. 3. A obrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada desta Corte pressupõe que o mérito da divergência tenha sido analisado, sob pena de absoluto desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ESPÓLIO DE NELI NORIKO MIAZAKI E OUTROS contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Ação: de indenização, por desapropriação indireta, ajuizada por Espólio de NELI NORIKO MIYAZAKI em face de MUNICÍPIO DE MARINGÁ. Sentença: reconheceu a prescrição (e-STJ fls. 1040/1052).