STJ EAREsp 2737648
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. A parte agravante alegou violação do princípio da colegialidade e do contraditório, da nulidade - por ausência de intimação prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC - da deficiência de fundamentação, apontando omissão e violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC e 93, IX, da CF. 3. A parte agravante também sustentou divergência jurisprudencial interna, afirmando confronto entre o acórdão embargado, que afastou honorários sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e o acórdão paradigma, que admite honorários em situações de redução patrimonial ou proveito econômico, tendo base no princípio da causalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos, diante da alegada similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, considerando os fundamentos apresentados pela parte agravante. III. Razões de decidir 5. O relator está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC, pois as decisões proferidas esclareceram motivadamente as razões pelas quais a alegada divergência não foi comprovada. 7. A ausência de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do tribunal, não se prestando para rejulgamento do recurso especial. 8. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, é necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas, o que não se verifica no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser revista pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão recorrida aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado as questões suscitadas. 3. A ausência de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, II, 932, III, 1.026, § 2º; CF de 1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024. RELATÓRIO CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.574-1.576, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por não haver similitude entre os arestos confrontados. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.590-1.592). A parte agravante afirma violação do princípio da colegialidade e do contraditório, porque a decisão monocrática teria indeferido liminarmente os embargos de divergência à luz do art. 266-C do RISTJ, sem apreciação colegiada da tese de uniformização jurisprudencial. Sustenta nulidade por ausência da intimação prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC ao argumento de que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator deveria conceder prazo de 5 dias para sanar vício ou complementar a documentação. Alega omissão e deficiência de fundamentação por violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC e 93, IX, da CF, visto que a decisão teria apenas afirmado a inexistência de similitude fática entre os acórdãos, sem confronto analítico das peculiaridades dos casos, reproduzindo conclusões sem explicitar as razões de decidir. Aduz divergência jurisprudencial interna, apontando confronto entre o acórdão embargado, que afastou honorários sobre a multa do art. 1.026, § 2º, da Lei n. 13.105/2015 e o acórdão paradigma da Segunda Turma (REsp n. 1.646.557/SP), que admite honorários quando há redução patrimonial ou proveito econômico em homenagem ao princípio da causalidade. Requer a reconsideração da decisão monocrática pelo relator ou, não sendo o caso, a submissão do recurso ao colegiado para que, no mérito, sejam admitidos os embargos de divergência. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1.608. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. A parte agravante alegou violação do princípio da colegialidade e do contraditório, da nulidade - por ausência de intimação prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC - da deficiência de fundamentação, apontando omissão e violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC e 93, IX, da CF. 3. A parte agravante também sustentou divergência jurisprudencial interna, afirmando confronto entre o acórdão embargado, que afastou honorários sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e o acórdão paradigma, que admite honorários em situações de redução patrimonial ou proveito econômico, tendo base no princípio da causalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos, diante da alegada similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, considerando os fundamentos apresentados pela parte agravante. III. Razões de decidir 5. O relator está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC, pois as decisões proferidas esclareceram motivadamente as razões pelas quais a alegada divergência não foi comprovada. 7. A ausência de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do tribunal, não se prestando para rejulgamento do recurso especial. 8. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, é necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas, o que não se verifica no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser revista pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão recorrida aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado as questões suscitadas. 3. A ausência de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, II, 932, III, 1.026, § 2º; CF de 1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024.