STJ AREsp 2696164
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, I, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da urgência do agravo de instrumento demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. RECURSO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA PELO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O despacho que determina a emenda da petição inicial, para comprovação da mora, não se enquadra nas hipóteses descritas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. Este rol só é passível de mitigação em situações excepcionais, seja quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação, seja quando verificado efetivo prejuízo à parte recorrente. 3. Decisão mantida. 4. Recurso conhecido e não provido" (e-STJ fls. 81-83). No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) violou o artigo 1.015, inciso I, do CPC, ao não admitir o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para comprovação da mora do devedor; (ii) deixou de observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC em situações excepcionais, como no caso de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação; (iii) contrariou o entendimento consolidado no Tema nº 1.132 do STJ, que dispensa a comprovação do recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor para a constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 102), e o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 103-104), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, I, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da urgência do agravo de instrumento demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.