STJ AREsp 2957048
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. O agravante, em suas razões, apresentou argumentos dissociados do objeto da decisão recorrida, discorrendo sobre os requisitos de admissibilidade de embargos de divergência, recurso que não foi objeto de análise nos autos. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não atacam especificamente o fundamento da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 7. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do agravo em recurso especial na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ . 8. O agravante, nas razões do regimental, não infirmou tal fundamento e apresentou argumentação totalmente dissociada da decisão questionada, o que implica a incidência direta do óbice da Súmula n. 182/STJ ao presente recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO GONCALVES DA COSTA (fls. 2140-2149) contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior (fls. 2134-2135). A decisão agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora agravante, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Constatou-se que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Tribunal de origem, baseou-se na Súmula 7/STJ, e que a parte agravante, no Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Em suas razões, o agravante sustenta o cabimento do recurso e discorre sobre os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, tecendo considerações sobre os requisitos recursais. O Ministério Público Federal, em manifestação (fls. 2166-2168), opinou pelo não conhecimento do presente agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. O agravante, em suas razões, apresentou argumentos dissociados do objeto da decisão recorrida, discorrendo sobre os requisitos de admissibilidade de embargos de divergência, recurso que não foi objeto de análise nos autos. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não atacam especificamente o fundamento da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 7. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do agravo em recurso especial na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ . 8. O agravante, nas razões do regimental, não infirmou tal fundamento e apresentou argumentação totalmente dissociada da decisão questionada, o que implica a incidência direta do óbice da Súmula n. 182/STJ ao presente recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.