STJ HC 1007621
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Indulto. Critério cronológico na ordem de cumprimento de penas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu habeas corpus de ofício para determinar ao Juízo da Execução que reexamine a possibilidade de concessão de indulto considerando o critério cronológico na ordem de cumprimento das penas. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado pelos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo-lhe atribuída a pena de 2 anos pelo crime de furto qualificado e 1 ano pelo crime de corrupção de menores. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, mantendo a decisão que indeferiu a concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, fundamentando-se na ausência de cumprimento do requisito objetivo de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo. 3. Decisão recorrida. A decisão agravada concluiu que, na execução das penas unificadas, deve ser observada a ordem cronológica das condenações, e não a pena mais grave em razão da natureza comum ou hedionda do delito, considerando que o disposto no art. 76 do Código Penal é irrelevante nas situações em que a reprimenda privativa aplicada aos delitos for de reclusão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na execução das penas unificadas, deve ser aplicado o critério cronológico das condenações para fins de concessão de indulto, independentemente da natureza do delito. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do art. 76 do Código Penal se restringe às hipóteses de concurso de crimes (art. 69 do Código Penal), quando as penas privativas de liberdade forem diferentes (detenção e reclusão). 6. Na execução das penas unificadas, deve ser observada a ordem cronológica das condenações, e não a pena mais grave em razão da natureza comum ou hedionda do delito, considerando que o disposto no art. 76 do Código Penal é irrelevante nas situações em que a reprimenda privativa aplicada aos delitos for de reclusão. 7. Tratando-se de duas ou mais condenações em que imposta pena de reclusão, independente da natureza do delito, deve ser aplicado o critério cronológico para fins de resgate de reprimenda. 8. As razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Na execução das penas unificadas, deve ser observada a ordem cronológica das condenações, e não a pena mais grave em razão da natureza comum ou hedionda do delito. 2. O disposto no art. 76 do Código Penal é irrelevante nas situações em que a reprimenda privativa aplicada aos delitos for de reclusão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, arts. 69 e 76; Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.937/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 985.793/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 908.616/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 183-188: "Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em relação à decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A defesa do paciente relata que João Antônio Marcelino de Freitas foi condenado pelos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo-lhe atribuída a pena de 2 anos pelo crime de furto qualificado e 1 ano pelo crime de corrupção de menores. O impetrante sustenta que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, manteve indevidamente a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu ao sentenciado a concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. Alega que em 25/12/2024 o paciente já havia cumprido 1 ano e 11 meses de pena, o que equivale a mais de 66% (sessenta e seis por cento) da pena total de 3 (três) anos, podendo-se considerar, portanto, que o agravante já cumpriu integralmente a pena relativa ao crime impeditivo do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Requer, pois, a concessão da ordem para ser reformada a decisão recorrida para reconhecer que o paciente já cumpriu 2/3 da pena exigida para o crime impeditivo (art. 244-B do ECA), bastando a inversão da ordem de cumprimento das guias, concedendo-lhe o indulto pretendido com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 2-8). Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao apreciar o agravo em execução interposto pela defesa, negou-lhe provimento para manter a decisão que indeferiu ao sentenciado a concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. A decisão fundamentou-se na ausência de cumprimento do requisito objetivo, uma vez que o paciente não havia cumprido 2/3 da pena referente ao crime impeditivo do art. 244-B, caput, da Lei 8069/90, não fazendo jus ao beneficio pleiteado (e-STJ fls. 9-13). Foram prestadas informações (e-STJ fls. 49-174). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente writ, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 176-180): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N deg 12.338 (2024. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de oficio quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. O Decreto Presidencial n * 12.338/2024 exige o cumprimento de pelo menos 2/3 da pena do crime impeditivo antes da concessão de indulto relativo ao crime não impeditivo. 3. No caso dos autos, o apenado sequer iniciou a execução da pena relativa ao crime impeditivo (corrupção de menores), o que impede a concessão de indulto nos termos do art. 7 deg do Decreto Presidencial acima mencionado. 4. Parecer pelo não conhecimento do writ." Acrescenta-se que foi não foi conhecido o habeas corpus, mas concedeu-se habeas corpus de ofício para determinar ao Juízo da Execução que reexamine a possibilidade da concessão de indulto considerando o critério cronológico na ordem de cumprimento das penas (e-STJ fls. 183-188). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 195-199). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 218-222). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Indulto. Critério cronológico na ordem de cumprimento de penas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu habeas corpus de ofício para determinar ao Juízo da Execução que reexamine a possibilidade de concessão de indulto considerando o critério cronológico na ordem de cumprimento das penas. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado pelos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo-lhe atribuída a pena de 2 anos pelo crime de furto qualificado e 1 ano pelo crime de corrupção de menores. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, mantendo a decisão que indeferiu a concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, fundamentando-se na ausência de cumprimento do requisito objetivo de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo. 3. Decisão recorrida. A decisão agravada concluiu que, na execução das penas unificadas, deve ser observada a ordem cronológica das condenações, e não a pena mais grave em razão da natureza comum ou hedionda do delito, considerando que o disposto no art. 76 do Código Penal é irrelevante nas situações em que a reprimenda privativa aplicada aos delitos for de reclusão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na execução das penas unificadas, deve ser aplicado o critério cronológico das condenações para fins de concessão de indulto, independentemente da natureza do delito. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do art. 76 do Código Penal se restringe às hipóteses de concurso de crimes (art. 69 do Código Penal), quando as penas privativas de liberdade forem diferentes (detenção e reclusão). 6. Na execução das penas unificadas, deve ser observada a ordem cronológica das condenações, e não a pena mais grave em razão da natureza comum ou hedionda do delito, considerando que o disposto no art. 76 do Código Penal é irrelevante nas situações em que a reprimenda privativa aplicada aos delitos for de reclusão. 7. Tratando-se de duas ou mais condenações em que imposta pena de reclusão, independente da natureza do delito, deve ser aplicado o critério cronológico para fins de resgate de reprimenda. 8. As razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Na execução das penas unificadas, deve ser observada a ordem cronológica das condenações, e não a pena mais grave em razão da natureza comum ou hedionda do delito. 2. O disposto no art. 76 do Código Penal é irrelevante nas situações em que a reprimenda privativa aplicada aos delitos for de reclusão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, arts. 69 e 76; Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.937/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 985.793/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 908.616/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025.