STJ HC 1011219
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Inadequação das razões recursais. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para condenar os recorrentes, revertendo decisão das instâncias inferiores que os havia absolvido. 2. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para negar provimento ao recurso especial, declarando a ilicitude das buscas veicular e pessoal realizadas, com consequente nulidade das provas delas decorrentes e restabelecimento da sentença e acórdão absolutórios. 3. O agravado e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental, alegando que as razões recursais estão dissociadas da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais apresentadas estão dissociadas da decisão monocrática atacada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois as razões recursais apresentadas não guardam pertinência com os fundamentos da decisão monocrática proferida nos autos. 6. Foi constatado que o recurso foi interposto em favor de partes distintas do paciente do presente feito, além de atacar decisão proferida em outro processo, evidenciando equívoco no protocolo da petição. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática atacada. 2. A inadequação das razões recursais e o equívoco no protocolo da petição impedem o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS e ARI CEZAR MACHADO CORDEIRO JUNIOR PAULO ROBERTO PEREIRA VITORIO contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para condenar os recorrentes, revertendo-se decisão das instâncias inferiores. A parte agravante requer a reconsideração da decisão monocrática, ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do agravo para se negar provimento ao recurso especial com a declaração da ilicitude das buscas veicular e pessoal efetivadas, com a consequente nulidade das provas delas decorrentes e restabelecimento da sentença e acórdão absolutórios (e-STJ fls. 200-208). O agravado se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 220-223). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental em parecer assim ementado (e-STJ fls. 231-234): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). CONDENAÇÃO À PENA DE 8 ANOS, 6 MESES E 2 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 850 DIAS-MULTA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO OU DE ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL TOTALMENTE DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadequação das razões recursais. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para condenar os recorrentes, revertendo decisão das instâncias inferiores que os havia absolvido. 2. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para negar provimento ao recurso especial, declarando a ilicitude das buscas veicular e pessoal realizadas, com consequente nulidade das provas delas decorrentes e restabelecimento da sentença e acórdão absolutórios. 3. O agravado e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental, alegando que as razões recursais estão dissociadas da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais apresentadas estão dissociadas da decisão monocrática atacada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois as razões recursais apresentadas não guardam pertinência com os fundamentos da decisão monocrática proferida nos autos. 6. Foi constatado que o recurso foi interposto em favor de partes distintas do paciente do presente feito, além de atacar decisão proferida em outro processo, evidenciando equívoco no protocolo da petição. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática atacada. 2. A inadequação das razões recursais e o equívoco no protocolo da petição impedem o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.