Decisão · STJ

STJ AREsp 2882778

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUNTADA DE DOCUMENTO. RECIBO DE PAGAMENTO. MOMENTO. PRECLUSÃO AFASTADA. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão acerca da ausência de preclusão para a juntada de documento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EDSON COSTA DA SILVA contra a decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUNTADA DE DOCUMENTO (RECIBO QUE COMPROVARIA O PAGAMENTO DA QUANTIA CUJO PAGAMENTO O AUTOR VISA OBTER). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA A APURAÇÃO DA SUA AUTENTICIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU PARA PRODUÇÃO DAQUELE MEIO DE PROVA, SUSPENDENDO-SE O JULGAMENTO DO RESTANTE DO SEU RECURSO E DO RECURSO DO AUTOR. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE (SUSPENDENDO-SE O JULGAMENTO DO RESTANTE DO MÉRITO DO PRIMEIRO RECURSO E DO MÉRITO INTEIRO DO SEGUNDO RECURSO)" (e-STJ fl. 465). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 485-488). Nas razões do especial (e-STJ fls. 492-506), o recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 434 e 435 do CPC. Sustenta, em síntese, que a juntada extemporânea de documento essencial, no caso, do recibo de pagamento, configura preclusão. Salienta que, na hipótese, o referido documento sempre esteve na posse do réu, que se quedou inerte no seu dever de guarda e diligência. Defende que a juntada de documentos não essenciais é autorizada, "se pretéritos, mediante justificativa válida e eficaz da parte; ou ainda, caso se refiram a FATOS SUPERVENIENTES" (e-STJ fl . 502), o que não é o caso dos autos. Oferecidas as contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUNTADA DE DOCUMENTO. RECIBO DE PAGAMENTO. MOMENTO. PRECLUSÃO AFASTADA. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão acerca da ausência de preclusão para a juntada de documento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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