Decisão · STJ

STJ EAREsp 2676305

Rel. LUIS FELIPE SALOMÃOjulgado em 2024-06-25publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REANÁLISE DOS VÍCIOS INDICADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, nos quais se aponta dissídio jurisprudencial sobre a violação do artigo 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de manejo de embargos de divergência para discutir a aplicação do artigo 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante cediço no STJ, as peculiaridades de cada caso concreto impedem a configuração de dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência ou não de vício elencado nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência (AgInt nos EREsps n. 2.039.239/MG e 2.245.133/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A análise da violação do artigo 1.022 do CPC está vinculada às peculiaridades de cada caso concreto, sendo incabível o manejo de embargos de divergência para discutir seu acerto ou desacerto." RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO BEUTING em face de decisão monocrática da Presidência, que indeferiu liminarmente embargos de divergência dirigidos contra acórdão da Segunda Turma (da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos), assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. O referido acórdão foi objeto de embargos de declaração rejeitados pela Segunda Turma, à luz das seguintes considerações: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃODO MÉRITO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada, tampouco à manifestação de inconformismo da parte. 2. O acórdão embargado examinou de forma clara e devidamente fundamentada os pontos controvertidos, especialmente ao consignar que a parte recorrente deixou de impugnar, de maneira específica e concreta, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado. 4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão. 5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória. Nos embargos de divergência, o ora agravante sustentou a existência de dissídio entre o citado acórdão e julgados do STJ no sentido de que, "constatada a violação do disposto no artigo 1.022 do CPC, diante da ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre temas indispensáveis ao deslinde da controvérsia, deve-se anular o acórdão recorrido para que sejam novamente julgados os embargos de declaração opostos" (AgInt no AREsp n. 1.744.098/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.530.928/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020). Ao final, requereu "o reconhecimento do dissídio jurisprudencial demonstrado, com a consequente reforma do decisum recorrido e a aplicação do entendimento da Primeira e da Terceira Turma do STJ, para que seja reconhecida a omissão perpetrada pelo acórdão recorrido, a fim de aclarar a divergência das turmas, para prover os declaratórios do embargante, para que seja verificada a omissão do pronunciamento do STJ, a fim de que seja decretada a CASSAÇÃO do acordão prolatado a partir dos embargos declaratórios interpostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial, para que se manifeste sobre a matéria posta em debate nos declaratórios, bem como sobre a aplicabilidade dos artigos 5.º, LV e 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil ao caso em tela, COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL". A Presidência indeferiu liminarmente o recurso, por considerá-lo incabível para exame da violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, que demanda a verificação das peculiaridades do caso concreto, tornando-se, assim, inviável a demonstração de similitude entre os julgados confrontados. Nas razões do presente agravo interno, o insurgente afirma que o referido entendimento "se mostra sem fundamento, uma vez que a única verificação a ser feita no acórdão paradigma e no objeto dos embargos de divergência é acerca da necessidade de que sejam analisados todos os fundamentos expostos pela parte". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REANÁLISE DOS VÍCIOS INDICADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, nos quais se aponta dissídio jurisprudencial sobre a violação do artigo 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de manejo de embargos de divergência para discutir a aplicação do artigo 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante cediço no STJ, as peculiaridades de cada caso concreto impedem a configuração de dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência ou não de vício elencado nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência (AgInt nos EREsps n. 2.039.239/MG e 2.245.133/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A análise da violação do artigo 1.022 do CPC está vinculada às peculiaridades de cada caso concreto, sendo incabível o manejo de embargos de divergência para discutir seu acerto ou desacerto."
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