STJ HC 1040551
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou aqueles já apresentados na petição anterior. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de a gravo regimental interposto por JONATHAN HENRIQUE SANTIAGO, em face da decisão que indeferiu pedido de reconsideração no habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na análise de pedido de progressão de regime. Em suas razões recursais, sustenta que a decisão agravada incorreu em omissão, por não ter considerado fato superveniente relevante: a completa inércia do juízo da execução penal, que, mesmo após expressa recomendação proferida pela instância superior para apreciação célere dos pedidos da defesa, não certificou o recebimento da comunicação nem adotou qualquer providência processual quanto ao pleito defensivo. Argumenta que a paralisação processual persiste e ultrapassa qualquer parâmetro de razoabilidade, constituindo novo constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem. Destaca que a ausência de resposta do juízo de execução, mesmo após recomendação formal, esvazia a autoridade da decisão superior e perpetua a situação de ilegalidade. Afirma, ainda, que a decisão recorrida limita-se a invocar precedentes genéricos sobre o excesso de prazo, sem considerar as circunstâncias específicas do caso concreto, no qual se evidencia omissão judicial reiterada. Indica afronta ao art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e ao art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a existência de excesso de prazo e determinada, com fixação de prazo certo, a imediata análise do pedido de progressão de regime, sob pena de concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou aqueles já apresentados na petição anterior. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.