STF ARE 1350303 AgR-ED
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INCABÍVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I – Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II – Reconhecimento, na hipótese, da ocorrência de omissão consubstanciada na ausência de majoração dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
III – Não acolhimento dos declaratórios no ponto relativo à aplicação de multa processual, por ocasião do julgamento do agravo regimental, haja vista a inexistência das premissas necessárias à incidência da penalidade.
IV – Embargos de declaração parcialmente acolhidos.