STJ AgInt no AREsp 2617985 / MT
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA FINANCIAMENTO. MORA DA CONSTRUTORA RECONHECIDA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O SALDO DEVEDOR. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira fundamentada e completa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, consistente, no caso, no reconhecimento de vício processual por julgamento extra petita. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
3. O Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório e na interpretação de termo aditivo, concluiu que a mora na quitação do saldo devedor decorreu de culpa exclusiva das vendedoras, o que justifica o afastamento dos juros remuneratórios no período. A revisão de tal premissa encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. A interposição de agravo interno, como exercício regular de faculdade processual, não configura, por si só, litigância de má-fé.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.