STF RHC 213681 ED
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 212, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL O AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO IMPLEMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES PORQUANTO EXIGIRIA A ANÁLISE DE FATOS E PROVAS, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA PROCESSUAL ELEITA.
1. O Superior Tribunal de Justiça nem sequer chegou a analisar os critérios envolvendo a nulidade do feito, a partir da origem, em decorrência da inobservância do art. 212, do Código de Processo Penal.
2. É inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer dos temas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Além disso, para afastar a conclusão implementada pela instância ordinária seria necessário igualmente proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.