Decisão · STF

STF RHC 213681 ED

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2022-05-09publicado em 2022-05-16
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 212, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL O AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO IMPLEMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES PORQUANTO EXIGIRIA A ANÁLISE DE FATOS E PROVAS, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. 1. O Superior Tribunal de Justiça nem sequer chegou a analisar os critérios envolvendo a nulidade do feito, a partir da origem, em decorrência da inobservância do art. 212, do Código de Processo Penal. 2. É inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer dos temas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Além disso, para afastar a conclusão implementada pela instância ordinária seria necessário igualmente proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
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